1 - Nos edifícios classificados propostos para classificação conforme discriminação do artigo 8.º ou inventariados como de qualidade conforme indicado no artigo 9.º devem aplicar-se as disposições previstas no Regulamento para o Espaço Histórico-Cultural de Vila do Porto no que respeita à utilização de edifícios (secção II do capítulo V, artigos 13.º a 18.º), operações urbanísticas (secção III do capítulo V, artigos 19.º a 23.º), características do edificado (secção IV do capítulo V, artigos 24.º a 26.º) e características construtivas e de pormenor (secção V do capítulo V, artigos 27.º a 40.º), bem como o disposto no n.º 2 deste artigo e no artigo 42.º
2 - As operações urbanísticas em lotes preexistentes ou em terrenos objecto de processo de loteamento ficam sujeitas às seguintes condições:
a) Observância do alinhamento das fachadas pelo plano marginal do arruamento já definido;
b) Número de pisos máximo de dois pisos, sendo admitidos três pisos quando se justificar o alinhamento com edifícios confinantes, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 35.º do Plano Director Municipal;
c) Não são admitidos pisos recuados, excepto na situação característica da arquitectura local de torre;
d) A profundidade máxima das empenas não pode ultrapassar os 15 m, tendo em atenção as seguintes situações:
dl) Quando existirem edifícios confinantes com empenas superiores a 10 m, as empenas devem ser concordantes;
d2) Devem ser sempre asseguradas as boas condições de insolação, ventilação e exposição dos espaços habitáveis contíguos;
e) Devem observar-se os seguintes índices:
e1) Índice de ocupação e construção para lotes preexistentes:
IO = 0,60;
IC = 1,50;
e2) Índice de ocupação e construção para parcelas com processo de loteamento:
Frente mínima do lote = 7 m;
IO = 0,50;
IC = 1;
f) Devem ser asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou na construção de novos edifícios:
f1) Em lotes preexistentes:
Dois carros por fogo;
Um carro por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio e serviços;
f2) Em edificações em parcelas objecto de processo de loteamento:
Dois carros por fogo;
Um carro por cada 35 m2 de área útil destinada a comércio e serviços;
f3) Exceptuam-se os casos em que, pela forma e configuração do lote preexistente, seja impossível uma resolução satisfatória do disposto na subalínea f1);
g) A edificação de novas construções deve observar a sua adequada inserção no conjunto edificado, na perspectiva formal e funcional.