- 1 -Na fase de instrução das candidaturas, o serviço instrutor promoverá as diligências instrutórias consideradas pertinentes, tais como apresentação de provas, documentos, informações e esclarecimentos por parte dos candidatos, averiguações, exames, perícias, vistorias e avaliações.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser fixado um prazo não inferior a 10 dias úteis para os candidatos apresentarem as provas, os documentos, as informações e os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
- 3 -A não apresentação de provas, documentos, informações e esclarecimentos, por motivo imputável ao candidato, determina a exclusão da candidatura.
- 4 -Todos os actos instrutórios realizados são registados e arquivados no processo do candidato a que digam respeito.
Artigo 13.º — Diligências instrutórias
Vigente desde: 11/05/2007
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Em vigor desde 11/05/2007