- 1 -O processo de candidatura, acompanhado do relatório final, é submetido a decisão da entidade competente.
- 2 -Proferida a decisão, será a mesma notificada ao candidato.
- 3 -Se a decisão for desfavorável, da notificação referida no número anterior constarão os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer todos os aspectos relevantes da mesma.
- 4 -Se a decisão for favorável, da notificação referida no n.º 2 constará o valor da comparticipação financeira, a forma como será concretizada e a indicação das obrigações e sanções a que fica sujeito o beneficiário da mesma.
Artigo 16.º — Decisão
Vigente desde: 11/05/2007
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Em vigor desde 11/05/2007