Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico dos apoios financeiros à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria permanente na Região Autónoma dos Açores
Objecto
O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico dos apoios financeiros à construção, ampliação, alteração e aquisição de habitação própria permanente na Região Autónoma dos Açores.
Acesso aos apoios
Poderão aceder aos apoios referidos no artigo anterior as pessoas singulares que detenham residência legal na Região Autónoma dos Açores e que reúnam as condições e os requisitos de acesso previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de Dezembro, no presente diploma e demais legislação aplicável.
Condições de idoneidade
Só poderão candidatar-se, bem como beneficiar dos apoios instituídos, os candidatos que não sejam devedores ao fisco e à segurança social ou sendo-o as suas dívidas se encontrem cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.
Prédios urbanos
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de Dezembro, considera-se prédio urbano exclusivamente afecto à actividade profissional do candidato, ou de qualquer outro elemento do seu agregado familiar, aquele que for utilizado no exercício ou no desempenho da actividade principal.
Limites de áreas para os prédios rústicos
Margem adicional de área bruta
Zonas
A relação das freguesias para cada uma das zonas referidas no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de Dezembro, é a que consta do anexo I ao presente diploma.
Início do procedimento
Documentação que acompanha a candidatura
Verificação preliminar
Registo, numeração e classificação
Depois de devidamente registado nos serviços competentes, o processo será numerado, classificado e apresentado à entidade competente para determinar a abertura da instrução, lavrando-se, de imediato, recibo de entrega de documentos, donde conste já o número do processo, que será fornecido ao candidato.
Instrução
Diligências instrutórias
Projecto de decisão
Concluída a instrução, o órgão instrutor elabora um projecto de decisão fundamentado, o qual constará de relatório.
Audiência prévia e relatório final
Decisão
Formulários de candidatura
Os formulários de candidatura são aprovados por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de Abril de 2007.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
São Miguel
(ver documento original)
Santa Maria
(ver documento original)
Terceira
(ver documento original)
Graciosa
(ver documento original)
São Jorge
(ver documento original)
Pico
(ver documento original)
Faial
(ver documento original)
Flores
(ver documento original)
Corvo
Zona II - Vila do Corvo.
ANEXO II
Modelo de declaração
... (data e assinatura) (ver nota 5).
(nota 1) Identificação do candidato
(nota 2) Indicar a finalidade do apoio (construção, ampliação, alteração e aquisição).
(nota 3) Indicação da rua, número de polícia, freguesia e concelho.
(nota 4) Havendo dívidas, indicar se estas se encontram cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.
(nota 5) Assinatura do candidato.
ANEXO III
Modelo da relação de bens imóveis (ver nota 1)
A - Prédios urbanos
B - Prédios rústicos
O candidato tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações é sancionável nos termos do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de Dezembro.
O candidato tem pleno conhecimento de que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de Dezembro, está obrigado a cooperar nas acções de fiscalização e controlo exercidas pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação no âmbito da instrução do processo de candidatura, fornecendo os meios probatórios que forem solicitados, nomeadamente os documentos comprovativos da informação constante desta relação de bens.
... (data e assinatura) (ver nota 4).
(nota 1) Documento de apresentação obrigatória, se o candidato, ou qualquer outro elemento do agregado familiar, for proprietário de outros prédios para além daquele que é objecto da candidatura.
(nota 2) Se for o caso, indicar se o prédio está exclusivamente afecto à actividade profissional do candidato, ou de qualquer outro elemento do agregado familiar, isto é, se está a ser utilizado no exercício ou no desempenho da actividade principal.
(nota 3) Se for o caso, indicar se o prédio é a única fonte de rendimento do agregado familiar.
(nota 4) Assinatura do candidato.
ANEXO IV
Modelo de declaração de venda
... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., declara que pretende vender o prédio urbano, sito na ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana no artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o n.º ..., da freguesia de ..., a ... (ver nota 2), titular do bilhete de identidade n.º ..., pelo preço de ... (por extenso e por algarismos).
... (data e assinatura) (ver nota 3).
(nota 1) Identificação do proprietário/vendedor.
(nota 2) Identificação do candidato/comprador.
(nota 3) Assinatura do proprietário/vendedor.