- 1 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores referidos no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.
- 2 -No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra estabelecida no número anterior, desde que devidamente justificadas.
- 3 -À excepção das entidades referidas no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, a situação financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 4 -No caso dos projectos de urbanismo comercial, as estruturas associativas do comércio devem fazer prova que pelo menos 25 % das empresas já concluíram os respectivos investimentos.
Artigo 3.º — Condições de acesso dos promotores
Vigente desde: 15/06/2010
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Em vigor desde 15/06/2010