Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local
Alteração
Os artigos 4.º, 5.º, 11.º e 12.º e os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;
- c)...
- d)...
- 2 -A condição a que se refere a alínea b) do número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de selecção e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o projecto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Um representante da direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade;
- e)(Revogada.)
- f)Um representante da direcção regional com competência em matéria de trabalho e formação profissional.
- 4 -Os elementos da comissão de selecção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
- 5 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Compete à direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área da qualidade e da segurança e gestão ambiental, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Compete à direcção regional com competência em matéria de energia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área de eficiência energética, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
ANEXO I
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
ANEXO II
[...]
1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo líquido, nos seguintes termos:
Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido
(ver documento original)
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -[...]
- 4 -A pontuação do critério C - contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do anexo i ao presente regulamento, nos seguintes termos:
Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível
(ver documento original)
- 5 -[...]
- 6 -[...]
2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:
Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido
(ver documento original)
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Para atribuição dos critérios B e C é solicitado parecer à direcção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade.
Revogação
É revogada a alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro.
Renumeração
As referências feitas no Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro, aos artigos do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são alteradas em conformidade com a renumeração introduzida pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de Março, e 10/2010/A, de 16 de Março.
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é renumerado e republicado em anexo.
Retroactividade
As alterações introduzidas pelo presente decreto regulamentar regional aplicam-se aos projectos de investimento que já tenham sido apresentados aos organismos receptores.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 5 de Abril de 2010.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de Outubro
Objecto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, adiante designado por Desenvolvimento Local, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.
Âmbito
Para além do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos de investimento promovidos por empresas são objecto de apoio apenas quando se destinem à remodelação e beneficiação de empreendimentos que desenvolvam as seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE-Rev. 2.1), revista pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto:
Condições de acesso dos promotores
Condições de acesso dos projectos
Despesas elegíveis
Critérios de selecção
Aos projectos de investimento promovidos por empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ii do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Majorações
Competências dos organismos receptores
Aos organismos receptores a que se refere a alínea a) do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, compete:
Competências dos organismos avaliadores
Competências do organismo coordenador
Ao organismo coordenador a que se refere a alínea c) do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, compete:
Comissão de selecção
Competências de outras entidades
ANEXO I
Situação financeira e cobertura do projecto por capitais próprios
AF = (Cpe/Ale)
em que:
Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - activo líquido da empresa.
a):
((Cpe + Cpp)/(ALe + Ip)) x 100
ou:
b):
(Cpp/Ip)x 100
em que:
Cpe e ALe - conforme definidos no n.º 2;
Cpp - capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até ao encerramento do projecto;
Ip - investimento elegível do projecto.
ANEXO II
Metodologia para a determinação da pontuação dos projectos
1.º
Pontuação dos projectos de investimento promovidos por empresas a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho
em que A, B, C, D e E constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - produtividade do projecto;
C -contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa;
D - contributo do projecto para a competitividade da empresa;
E - contributo do projecto para a inovação e diversificação da oferta.
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
em que:
A1 - rentabilidade económica da empresa;
A2 - autonomia financeira da empresa.
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
(ver documento original)
Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido
(ver documento original)
VAB sobre o número de postos de trabalho
(ver documento original)
O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano cruzeiro do projecto.
O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos após a data de conclusão do projecto.
Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível
(ver documento original)
Percentagem do investimento em factores dinâmicos de competitividade sobre o investimento elegível
(ver documento original)
2.º
Pontuação dos projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho
em que A, B e C constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - contributo do projecto para a reconversão estrutural da empresa;
C -contributo do projecto para a reconversão funcional da empresa.
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
em que:
A1 - rentabilidade económica da empresa;
A2 - autonomia financeira da empresa.
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
(ver documento original)
Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido
(ver documento original)
ANEXO III
Majorações
1.º
Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental
2.º
Critérios para a atribuição da majoração de activos com habilitação adequada
A majoração definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projectos que conduzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por de activos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de: