- 1 -Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos de investimento promovidos por empresas a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho:
- a)Aquisição de terrenos destinados à extracção de recursos geológicos, ou para deslocalização de unidades empresariais para zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial, até ao limite de 10 % do custo de aquisição, com um máximo de 15 % do investimento elegível;
- b)Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade, até ao limite de 60 % do investimento elegível;
- c)Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;
- d)Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
- e)Aquisição de veículos ligeiros mistos, de mercadorias e pesados desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 100 000;
- f)Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e alvarás, com um limite de 20 % do investimento elegível;
- g)Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;
- h)Estudos, diagnósticos e auditorias, associados ao projecto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 6000;
- i)Projectos de arquitectura e de engenharia ou outros, associados ao projecto de investimento, com os seguintes limites:
- i)5 % do investimento elegível para projectos até (euro) 1 000 000;
- ii)4 % do investimento elegível para projectos superiores a (euro) 1 000 000 e inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000;
- iii)3 % do investimento elegível para projectos superiores a (euro) 5 000 000;
- j)Outras despesas relativas à implementação de sistemas de certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental, eficiência energética e introdução de tecnologias de informação e comunicações;
- l)Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.
- 2 -Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho:
- a)Construção, remodelação ou ampliação de instalações de laboração, de armazenagem ou de venda;
- b)Construção, remodelação ou ampliação de instalações sanitárias;
- c)Aquisição e instalação de equipamentos frigoríficos, fixos ou móveis;
- d)Aquisição e instalação de equipamentos de processo, de limpeza e desinfecção;
- e)Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e ar condicionado, nos locais afectos ao processamento, à armazenagem ou à exposição e venda de alimentos;
- f)Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos;
- g)Aquisição de veículos ou contentores próprios para transporte de alimentos, até ao máximo de (euro) 50 000;
- h)Aquisição de equipamentos necessários à implementação e ou monitorização de sistemas de segurança e da qualidade dos alimentos;
- i)Assistência técnica para implementação de sistemas de segurança e ou da qualidade dos alimentos, até 5 % do investimento elegível;
- j)Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com projectos, até ao montante de 5 % do investimento elegível.
- 3 -No âmbito de um projecto de investimento de deslocalização de unidades empresariais, será considerado investimento elegível apenas a diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.
- 4 -Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, relativamente aos projectos promovidos pelas estruturas associativas do comércio:
- a)Estudo global;
- b)Acções de promoção comercial da área de intervenção:
- i)Sacos, autocolantes e brindes, até ao limite de 10 % do investimento elegível;
- ii)Folhetos e ou suportes de apresentação e divulgação do projecto global, até ao limite de 20 % do investimento elegível;
- iii)Publicidade em jornais, revistas, rádio, outdoors, muppies, mailings, folhetos e brochuras, até ao limite de 20 % do investimento elegível;
- iv)Produção de roteiros e pequenos folhetos ou catálogos, até ao limite de (euro) 2,50/unidade;
- v)Despesas com o aluguer de equipamento em épocas festivas e aluguer de comboio turístico, até ao limite de 20 % do investimento elegível;
- vi)Contratação de animadores, até ao limite de 30 % do investimento elegível;
- vii)Organização e realização de eventos na área de intervenção e que envolvam uma participação directa dos empresários;
- viii)Realização de concursos, até ao limite de 3 % do investimento elegível;
- ix)Concepção e divulgação da imagem, criação de logótipo e ou mascote, até ao limite de 10 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 15 000.
- 5 -Constituem despesas elegíveis no âmbito dos projectos que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, relativamente aos projectos promovidos pelas câmaras municipais:
- a)Pavimentação, com exclusão das infra-estruturas respectivas, salvo no que respeita à rede de águas pluviais até ao limite de 10 % do total da obra a que se refere;
- b)Coberto vegetal, incluindo rede de rega, até ao limite de 10 % do total da obra a que se refere;
- c)Mobiliário urbano;
- d)Sinalética;
- e)Iluminação, incluindo cénica, com exclusão das respectivas infra-estruturas;
- f)Pavimentação de áreas de estacionamento à superfície, com exclusão das infra-estruturas.
- 6 -Os montantes elegíveis dos projectos das estruturas associativas do comércio e das câmaras municipais têm como limite, respectivamente, 15 % e 20 % do montante do investimento total dos projectos das empresas.
- 7 -As despesas a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 1 e j) do n.º 2 apenas são consideradas elegíveis para as PME.
- 8 -Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, não são elegíveis as despesas com a aquisição de activos que tenham sido objecto de comparticipação através de auxílios do Estado.
Artigo 5.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 15/06/2010
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Em vigor desde 15/06/2010