Aos organismos receptores a que se refere a alínea a) do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, compete:
- a)Recepcionar as candidaturas, instruídas de acordo com um formulário homologado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia;
- b)Enviar o processo de candidatura, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data de recepção, ao respectivo organismo avaliador.