Cria o Parque Arqueológico Subaquático do Dori, na ilha de São Miguel
Objeto e âmbito
Limites
Atividades proibidas
Recolha de bens
No interior do Parque Arqueológico Subaquático do Dori a recolha de material arqueológico ou de quaisquer bens integrados no património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos subaquáticos devidamente licenciados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto.
Prática de mergulho amador
No Parque Arqueológico Subaquático do Dori é permitida a prática do mergulho amador, cumpridas as normas legais e regulamentares que regulam aquela atividade.
Sinalização
Boias de amarração
Regime contraordenacional
As contravenções ao disposto no presente diploma em matéria de arqueologia e visitação constituem contraordenações puníveis nos termos do artigo 36.º-C do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.
Fiscalização
A fiscalização do Parque Arqueológico Subaquático do Dori rege-se pelo disposto no artigo 36.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 12 de março de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de abril de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(ver documento original)