- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março, no interior do Parque Arqueológico Subaquático do Dori são ainda interditas as seguintes atividades:
- a)A pesca, qualquer que seja a arte ou modalidade;
- b)A ancoragem de embarcações, boias ou quaisquer outras estruturas, exceto as estruturas de sinalização do parque e as que estejam integradas em atividades autorizadas pela autoridade gestora;
- c)A realização de trabalhos de investigação científica sem autorização da autoridade gestora.
- 2 -A autorização para a realização de trabalhos de investigação científica, a que se refere a alínea c) do número anterior, rege-se pelo disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, nos termos do n.º 4 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, considera-se autoridade gestora o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, o qual, quando necessário, procede à audição prévia do órgão local do sistema de autoridade marítima.
Artigo 3.º — Atividades proibidas
Vigente desde: 08/05/2012
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Em vigor desde 08/05/2012