- 1 -Compete ao inspetor regional do trabalho:
- a)Superintender todos os serviços da IRT;
- b)Planear e determinar ações de inspeção;
- c)Exercer competências inspetivas;
- d)Aplicar coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação laboral;
- e)Avaliar os resultados da ação inspetiva e assegurar a elaboração do relatório anual;
- f)Promover a colaboração com outros sistemas de inspeção;
- g)Assegurar a representação e o relacionamento institucionais da IRT;
- h)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
- 2 -O inspetor regional do trabalho pode delegar ou subdelegar nos dirigentes com competência inspetiva os poderes que integram as suas competências próprias, salvo no que respeita à alínea a) do n.º 1.
- 3 -O inspetor regional do trabalho designa aquele que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
- 4 -O cargo de inspetor regional do trabalho é, para todos os efeitos legais, equiparado a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 4.º — Inspetor regional do trabalho
Vigente desde: 22/06/2012
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Em vigor desde 22/06/2012