Nas situações em que os Planos Municipais de Ordenamento do Território não se conformem com as disposições decorrentes do regime instituído pelo POBHLSM, devem os mesmos ser objeto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, sucessivamente revisto e com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro.
Artigo 3.º — Compatibilização
Vigente desde: 30/09/2013
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Em vigor desde 30/09/2013