- 1 -Constitui contraordenação punível com coima a utilização dos planos de água, a realização de obras e a utilização do solo nas zonas terrestres de proteção que violem o regime instituído pelo Plano.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, aplica-se o regime previsto na legislação em vigor sobre a matéria.
- 3 -A instrução de processos de contraordenação, bem como a aplicação de sansões, compete ao departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente.
Artigo 22.º — Sanções e contraordenações
Vigente desde: 30/09/2013
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Em vigor desde 30/09/2013