- 1 -São criadas as seguintes Direções Regionais, chefiadas por diretores regionais:
- a)A Direção Regional da Ciência e Tecnologia, na dependência do Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, transitando os meios, efetivos, competências, direitos e obrigações que estavam afetos ao Gabinete do Secretário Regional da Educação, Ciência e Cultura, no que respeita ao setor da Ciência, e à Direção Regional das Obras Públicas, Tecnologia e Comunicações, no que respeita ao setor da Tecnologia e da Sociedade de Informação;
- b)A Direção Regional do Desenvolvimento Rural, na dependência do Secretário Regional da Agricultura e Ambiente, transitando os meios, efetivos, competências, direitos e obrigações que estavam afetos à Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural, no que respeita ao acompanhamento de programas comunitários.
- 2 -Mudam de designação as seguintes Direções Regionais:
- a)A Direção Regional das Obras Públicas, Tecnologia e Comunicações, que passa a designar-se Direção Regional das Obras Públicas e Comunicações, na dependência do Secretário Regional do Turismo e Transportes, mantendo os meios, efetivos, competências, direitos e obrigações que lhe estavam afetos, exceto no que respeita ao setor da Tecnologia e da Sociedade de Informação;
- b)A Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural, que passa a designar-se Direção Regional da Agricultura, na dependência do Secretário Regional da Agricultura e Ambiente, mantendo os meios, efetivos, competências, direitos e obrigações que lhe estavam afetos, exceto no que respeita ao acompanhamento de programas comunitários.
- 3 -O Fundo Regional para a Ciência passa a designar-se Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia.
- 4 -Transitam para a dependência do Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia os seguintes serviços, organismos e entidades:
- a)Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia;
- b)Inspeção Regional das Pescas.
Artigo 18.º — Reestruturações orgânicas
Vigente desde: 24/07/2014
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Em vigor desde 24/07/2014