Artigo 10.º
Conteúdo documental das propostas
Redação registada como em vigor em 23/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os elementos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior devem incluir as minutas de instrumentos jurídicos referidas no n.º 1 do artigo 17.º
- 2 -Cada proponente individual e, no caso de agrupamento, cada entidade que o integre e, se já constituída, a pessoa coletiva a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º, devem ainda apresentar os seguintes documentos, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior:
- a)Um certificado de existência legal (ou equivalente) do qual conste a composição dos respetivos órgãos sociais;
- b)A indicação completa das funções exercidas pelos membros dos respetivos órgãos sociais;
- c)Um exemplar atualizado do contrato de sociedade;
- d)Os documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respetivos anexos e certificação legal das contas nos casos legalmente previstos) referentes aos três últimos exercícios findos ou, caso a sua constituição tenha ocorrido há menos de três anos, a todos os exercícios findos desde a constituição e, bem assim, elementos para informação pública intercalar que eventualmente existam e se reportem a períodos que ainda não se encontrem cobertos por relatório anual;
- e)A indicação do grupo económico a que pertencem e a identificação completa dos titulares de participações, diretas e indiretas, representativas de proporção igual ou superior a 10% do respetivo capital ou direitos de voto e a indicação da percentagem de participação de cada um;
- f)A identificação completa das sociedades em que, direta e indiretamente, disponham da maioria do capital ou dos direitos de voto, possam exercer a maioria dos direitos de voto, através de acordo parassocial ou possam nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou fiscalização;
- g)Relativamente às entidades que se encontrem sujeitas a tributação em Portugal ou a contribuir para a segurança social portuguesa, certidões comprovativas de que têm a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- h)Declaração expressa e assinada de que a apresentação da proposta vinculativa de aquisição não se encontra dependente de obtenção de financiamento, com descrição das fontes de capital a utilizar para o pagamento integral do preço e refinanciamento da Empresa;
- i)Caso seja necessária a obtenção do financiamento com capitais alheios, em parte ou na totalidade, para o pagamento do preço vinculativo, a declaração referida na alínea anterior é, respetivamente, complementada ou substituída por compromisso expresso dessas instituições financiadoras quanto à atribuição do financiamento ao proponente para esse efeito, com descrição do período de tempo necessário para a efetiva disponibilização dos meios monetários para o pagamento do preço vinculativo;
- j)Caso seja necessária a obtenção do financiamento com capitais alheios, em parte ou na totalidade, para o refinanciamento da dívida bancária da Horários do Funchal a declaração referida na alínea h) é, respetivamente, complementada ou substituída por compromisso expresso dessas instituições financiadoras quanto à atribuição do financiamento para esse efeito, com descrição do período de tempo necessário para a efetiva disponibilização dos meios monetários para o referido refinanciamento;
- k)Declaração expressa e assinada de aceitação sem reservas das condições a que obedece o processo de alienação das ações representativas do capital social da Horários do Funchal se esta não tiver sido solicitada e consequentemente apresentada na fase prevista no artigo 7.º;
- l)Declaração em que se indiquem relações de simples participação ou relações de participação recíproca, nos termos em que estas são definidas nos artigos 483.º e 485.º do Código das Sociedades Comerciais, independentemente de a respetiva sede estatutária ou efetiva ser no estrangeiro, com outra entidade também proponente, quer esta pertença ou não a um agrupamento;
- m)Caso se trate de entidade que integre um agrupamento, declaração de inexistência de quaisquer constrangimentos à constituição da pessoa coletiva a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º, em prazo compatível com o disposto no artigo 19.º e de quaisquer restrições à capacidade de exercício ou de outra natureza que possam afetar o cumprimento do disposto no presente caderno de encargos;
- n)Caso se trate de entidade que integre um agrupamento, cópia das minutas de documento constitutivo e dos acordos parassociais ou de outra natureza que são obrigatoriamente celebrados entre as entidades de cada agrupamento proponente, com eficácia futura, que regulem o exercício concertado dos direitos de voto inerentes à participação que a entidade a constituir pelo agrupamento venha a adquirir no capital social da Horários do Funchal, em matérias essenciais para organização, funcionamento e definição da estratégia desta sociedade.
- 3 -Os documentos referidos no número anterior devem ser integralmente rubricados, ainda que através de chancela, por cada proponente ou pelo representante comum do agrupamento designado nos termos do artigo 3.º