- 1 -Os elementos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior devem incluir as minutas de instrumentos jurídicos referidas no n.º 1 do artigo 17.º
- 2 -Cada proponente individual e, no caso de agrupamento, cada entidade que o integre e, se já constituída, a pessoa coletiva a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º, devem ainda apresentar os seguintes documentos, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior:
- a)Um certificado de existência legal (ou equivalente) do qual conste a composição dos respetivos órgãos sociais;
- b)A indicação completa das funções exercidas pelos membros dos respetivos órgãos sociais;
- c)Um exemplar atualizado do contrato de sociedade;
- d)Os documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respetivos anexos e certificação legal das contas nos casos legalmente previstos) referentes aos três últimos exercícios findos ou, caso a sua constituição tenha ocorrido há menos de três anos, a todos os exercícios findos desde a constituição e, bem assim, elementos para informação pública intercalar que eventualmente existam e se reportem a períodos que ainda não se encontrem cobertos por relatório anual;
- e)A indicação do grupo económico a que pertencem e a identificação completa dos titulares de participações, diretas e indiretas, representativas de proporção igual ou superior a 10% do respetivo capital ou direitos de voto e a indicação da percentagem de participação de cada um;
- f)A identificação completa das sociedades em que, direta e indiretamente, disponham da maioria do capital ou dos direitos de voto, possam exercer a maioria dos direitos de voto, através de acordo parassocial ou possam nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou fiscalização;
- g)Relativamente às entidades que se encontrem sujeitas a tributação em Portugal ou a contribuir para a segurança social portuguesa, certidões comprovativas de que têm a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- h)Declaração expressa e assinada de que a apresentação da proposta vinculativa de aquisição não se encontra dependente de obtenção de financiamento, com descrição das fontes de capital a utilizar para o pagamento integral do preço e refinanciamento da Empresa;
- i)Caso seja necessária a obtenção do financiamento com capitais alheios, em parte ou na totalidade, para o pagamento do preço vinculativo, a declaração referida na alínea anterior é, respetivamente, complementada ou substituída por compromisso expresso dessas instituições financiadoras quanto à atribuição do financiamento ao proponente para esse efeito, com descrição do período de tempo necessário para a efetiva disponibilização dos meios monetários para o pagamento do preço vinculativo;
- j)Caso seja necessária a obtenção do financiamento com capitais alheios, em parte ou na totalidade, para o refinanciamento da dívida bancária da Horários do Funchal a declaração referida na alínea h) é, respetivamente, complementada ou substituída por compromisso expresso dessas instituições financiadoras quanto à atribuição do financiamento para esse efeito, com descrição do período de tempo necessário para a efetiva disponibilização dos meios monetários para o referido refinanciamento;
- k)Declaração expressa e assinada de aceitação sem reservas das condições a que obedece o processo de alienação das ações representativas do capital social da Horários do Funchal se esta não tiver sido solicitada e consequentemente apresentada na fase prevista no artigo 7.º;
- l)Declaração em que se indiquem relações de simples participação ou relações de participação recíproca, nos termos em que estas são definidas nos artigos 483.º e 485.º do Código das Sociedades Comerciais, independentemente de a respetiva sede estatutária ou efetiva ser no estrangeiro, com outra entidade também proponente, quer esta pertença ou não a um agrupamento;
- m)Caso se trate de entidade que integre um agrupamento, declaração de inexistência de quaisquer constrangimentos à constituição da pessoa coletiva a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º, em prazo compatível com o disposto no artigo 19.º e de quaisquer restrições à capacidade de exercício ou de outra natureza que possam afetar o cumprimento do disposto no presente caderno de encargos;
- n)Caso se trate de entidade que integre um agrupamento, cópia das minutas de documento constitutivo e dos acordos parassociais ou de outra natureza que são obrigatoriamente celebrados entre as entidades de cada agrupamento proponente, com eficácia futura, que regulem o exercício concertado dos direitos de voto inerentes à participação que a entidade a constituir pelo agrupamento venha a adquirir no capital social da Horários do Funchal, em matérias essenciais para organização, funcionamento e definição da estratégia desta sociedade.
- 3 -Os documentos referidos no número anterior devem ser integralmente rubricados, ainda que através de chancela, por cada proponente ou pelo representante comum do agrupamento designado nos termos do artigo 3.º
Artigo 10.º — Conteúdo documental das propostas
Vigente desde: 20/11/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2014
Referências (8)
- Artigo anexo-i-9
- N.º 1 do Artigo 17.º
- N.º 6 do Artigo 3.º
- Artigo 7.º
- Artigo 483.º
- Artigo 485.º do Código CSCexterno
- Artigo 19.º
- Artigo 3.º