- 1 -Qualquer pedido de esclarecimento de ordem processual que os proponentes pretendam ver satisfeito, com vista à formulação das respetivas propostas vinculativas, deve ser apresentado por escrito ao Governo Regional até 10 dias antes do término do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, devendo tais pedidos e os respetivos esclarecimentos ser prestados em prazo adequado e divulgados por meios eletrónicos a todos os proponentes que participem na segunda fase do processo de alienação.
- 2 -Os proponentes devem prestar, no prazo que lhes seja fixado, todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados pelo Governo Regional relativamente ao conteúdo das respetivas propostas vinculativas.
Artigo 12.º — Esclarecimentos
Vigente desde: 20/11/2014
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Em vigor desde 20/11/2014