Artigo 16.º
Garantia
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para garantia do cumprimento das obrigações previstas nos instrumentos jurídicos que venham a ser celebrados para efeitos da concretização a venda direta, incluindo o pagamento do preço, o Governo Regional pode determinar que o proponente selecionado preste uma garantia bancária à primeira solicitação ou outra garantia considerada adequada a servir a mesma finalidade nos termos e prazos a serem determinados por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 2 -As demais obrigações da aquisição das ações objeto da venda direta, incluindo o pagamento do preço, serão realizadas nos termos e prazo a fixar em resolução do Conselho do Governo Regional e ou nos instrumentos jurídicos referenciados no artigo seguinte.