- 1 -Para garantia do cumprimento das obrigações previstas nos instrumentos jurídicos que venham a ser celebrados para efeitos da concretização a venda direta, incluindo o pagamento do preço, o Governo Regional pode determinar que o proponente selecionado preste uma garantia bancária à primeira solicitação ou outra garantia considerada adequada a servir a mesma finalidade nos termos e prazos a serem determinados por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 2 -As demais obrigações da aquisição das ações objeto da venda direta, incluindo o pagamento do preço, serão realizadas nos termos e prazo a fixar em resolução do Conselho do Governo Regional e ou nos instrumentos jurídicos referenciados no artigo seguinte.
Artigo 16.º — Garantia
Vigente desde: 20/11/2014
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Em vigor desde 20/11/2014