- 1 -Só são admissíveis reclamações das minutas quando delas constem obrigações não contidas na proposta vinculativa ou não resultantes das diligências informativas ou ainda dos documentos e informações que servem de base ao processo de alienação, nos termos previstos no presente caderno de encargos.
- 2 -O Governo Regional comunica ao proponente selecionado, no prazo de até 10 dias úteis, a decisão sobre as reclamações apresentadas.
Artigo 18.º — Reclamações dos instrumentos jurídicos
Vigente desde: 20/11/2014
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Em vigor desde 20/11/2014