Artigo 18.º
Reclamações dos instrumentos jurídicos
Redação registada como em vigor em 21/11/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Só são admissíveis reclamações das minutas quando delas constem obrigações não contidas na proposta vinculativa ou não resultantes das diligências informativas ou ainda dos documentos e informações que servem de base ao processo de alienação, nos termos previstos no presente caderno de encargos.
- 2 -O Governo Regional comunica ao proponente selecionado, no prazo de até 10 dias úteis, a decisão sobre as reclamações apresentadas.