Artigo 21.º
Distribuição de competências
Redação registada como em vigor em 20/11/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As competências referidas nos n.os1 e 2 do artigo 12.º, n.os 1, 3 e 4 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 18.º podem ser delegadas na Secretaria Regional do Plano e Finanças, à qual é permitida a articulação com a Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro.
- 2 -É da competência da Secretaria Regional do Plano e Finanças, à qual é permitida a articulação com a Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, coordenar os processos de alienação que se revelarem necessários à realização da operação de venda direta regulada no presente diploma.