Alteração ao anexo II ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho
A Cláusula Terceira e Quinta do anexo II ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Cláusula Terceira
[...]
[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Financiar, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis do projeto de investimento mediante recursos próprios ou através de financiamento externo, de uma forma que não inclua qualquer apoio financeiro público;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Não estar sujeito a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
Cláusula Quinta
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A dedução a que se refere o número anterior é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação em que foram realizadas as APLICAÇÕES RELEVANTES, ou quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos períodos de tributação até ao termo de vigência do CONTRATO referido na cláusula 19.ª, quando não tenha sido integralmente efetuada naquele período de tributação.
- 5 -[...]
- 6 -[...]