- 1 -Caso se verifique alguma situação suscetível de conduzir à resolução do contrato, o membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças comunica à empresa beneficiária a sua intenção de propor a resolução para que, querendo, aquela se pronuncie, no prazo de quinze dias úteis.
- 2 -Analisada a resposta da empresa beneficiária ou decorrido o prazo para a sua emissão, com base num relatório fundamentado a elaborar pela SDEA, EPER, a resolução do contrato é declarada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças ou por resolução do Conselho do Governo Regional, consoante a entidade que autorizou a celebração do Contrato de Concessão dos Benefícios Fiscais.
Artigo 14.º — Direito de audição
Vigente desde: 23/06/2015
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Em vigor desde 23/06/2015