O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
- 1 -Informações sobre o beneficiário do auxílio:
- Nome, endereço oficial da sede principal, principal setor de atividade (Código NACE),
- Declaração de que a empresa não se encontra em dificuldade na aceção das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade,
- Declaração especificando os auxílios (de minimis e auxílios estatais) já recebidos a favor de outros projetos durante os últimos três anos na mesma região NUTS 3 em que será realizado o novo investimento, declaração especificando os auxílios ao investimento com finalidade regional recebidos ou a receber a favor do mesmo projeto de outras autoridades,
- Declaração especificando se a empresa encerrou uma atividade idêntica ou semelhante no EEE nos dois anos anteriores à data do pedido de auxílio,
- Declaração especificando se a empresa tenciona encerrar essa atividade no momento da apresentação do pedido de auxílio num período de dois anos após a conclusão do investimento a subvencionar.
- 2 -Informações sobre o projeto/atividade a apoiar:
- Breve descrição do projeto/atividade,
- Breve descrição dos efeitos positivos esperados para a região em causa (por exemplo, número de postos de trabalho criados ou salvaguardados, atividades de I&D&I, atividades de formação, criação de um aglomerado),
- Base jurídica relevante (nacional, UE ou ambas),
- Data prevista de início e termo do projeto/atividade,
- Localização(ões) do projeto.
- 3 -Informações sobre o financiamento do projeto/atividade:
- Investimentos e outros custos conexos, análise custo/eficácia das medidas de auxílio notificadas,
- Total dos custos elegíveis,
- Montante de auxílio necessário para realizar o projeto/atividade,
- Intensidade de auxílio.
- 4 -Informações sobre a necessidade do auxílio e o seu impacto esperado:
- Breve explicação da necessidade do auxílio e do seu impacto a nível da decisão relativa ao investimento ou à localização. Deve ser indicado o eventual investimento ou localização alternativos na ausência do auxílio,
- Declaração quanto à ausência de um acordo irrevogável entre o beneficiário e os contratantes com vista à realização do projeto.
ANEXO II
Minuta Base do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Entre:
A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, doravante designada por RAA, pessoa coletiva n.º 512047855, aqui representada por ..., conforme poderes que lhe foram conferidos pelo n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º ..., de ..., portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até ..., emitido por ..., contribuinte fiscal ..., natural de ..., residente em ..., freguesia de ..., concelho de ...
E
..., Pessoa Coletiva n.º ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., com o capital de ... Euros, e sede na ..., representada por (nome, estado civil, morada, cartão de cidadão e contribuinte fiscal) que outorgam na qualidade de ... e no uso de poderes legais para este ato, adiante designada por PROMOTOR.
É celebrado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º ..., de ..., o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Objeto)
- 1 -É acordado o presente CONTRATO que regula os termos e condições em que a RAA concede o BENEFÍCIO FISCAL contratual, temporário e condicionado ao projeto de investimento a implementar pelo PROMOTOR.
- 2 -A concessão do BENEFÍCIO FISCAL constitui contrapartida do exato e pontual cumprimento pelo PROMOTOR dos objetivos e obrigações fixadas nos termos e condições constantes do presente CONTRATO e seus Anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA
(Objetivos do PROJETO)
- 1 -A concessão do BENEFÍCIO FISCAL fica especificamente condicionada à realização, no âmbito do Projeto, dos seguintes objetivos (a título de exemplo):
- a)A aquisição/construção/expansão da unidade industrial (a adaptar consoante o caso) do PROMOTOR, nos termos do Plano de Investimento que constitui o Anexo I ao presente CONTRATO.
- b)A realização, durante o período de investimento, de um INVESTIMENTO TOTAL que se estima em Euros: ...,00 (... - euros).
- c)A criação de um número total de ... postos de trabalho permanentes do PROMOTOR, bem como a manutenção destes e dos postos de trabalho já existentes, nos seguintes termos:
- d)O alcance, pelo PROMOTOR, dos seguintes valores de VOLUME DE NEGÓCIOS acumulados, desde ... -:
- i)Euros: ... - [...] em ... -.
- ii)Euros: ... - [...] em ... -.
- iii)Euros: ... - [...] em ... -.
- iv)Euros: ... - [...] em ... -.
- v)Euros: ... - [...] em ... -.
- e)A obtenção, pelo PROMOTOR, dos seguintes valores de VALOR ACRESCENTADO acumulados, desde ... -:
- i)Euros: ... - [...] em ... -.
- ii)Euros: ... - [...] em ... -.
- iii)Euros: ... - [...] em ... -.
- iv)Euros: ... - [...] em ... -.
- v)Euros: ... - [...] em ... -.
- 2 -A aptidão para atingir qualquer um dos objetivos do PROJETO constantes da presente Cláusula pressupõe a não ocorrência de factos que consubstanciam FORÇA MAIOR ou de ALTERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS.
- 3 -A existência ou não de FORÇA MAIOR ou de ALTERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS é reconhecida por acordo das Partes ou por recurso aos tribunais tributários nos termos das Cláusulas Décima Quinta e Décima Sexta do presente CONTRATO.
CLÁUSULA TERCEIRA
(Obrigações do Promotor)
O PROMOTOR obriga-se perante a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES a:
- a)Realizar o PROJETO, nos termos, prazos e condições definidos no presente CONTRATO e, através da execução pontual do mesmo, a atingir os objetivos constantes da Cláusula Segunda;
- b)Não utilizar para outro fim, não ceder, alienar, locar ou onerar, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens adquiridos e considerados APLICAÇÕES RELEVANTES sem prévia autorização da RAA durante o prazo de vigência do presente CONTRATO, sem prejuízo do PROMOTOR ficar autorizado a constituir hipotecas, penhores ou outras garantias de primeiro grau sobre o ativo fixo corpóreo incluído no INVESTIMENTO TOTAL, desde que a favor de bancos ou outras instituições financeiras similares que tenham contribuído para o financiamento do PROJETO;
- c)Financiar, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis do projeto de investimento mediante recursos próprios ou através de financiamento externo, de uma forma que não inclua qualquer apoio financeiro público;
- d)Fornecer, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades competentes para efeitos de acompanhamento, controlo e fiscalização do PROJETO, com vista ao cumprimento dos objetivos definidos na Cláusula Terceira do presente CONTRATO;
- e)Comunicar à SDEA, EPER, qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do PROJETO, bem como a sua realização pontual;
- f)Cumprir atempadamente as obrigações legais a que esteja vinculada, designadamente as tributárias;
- g)Dispor de contabilidade organizada;
- h)Possuir a situação fiscal e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social;
- i)Cumprir com as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nos termos da legislação aplicável;
- j)Cumprir as regras de contratação pública e dos normativos regionais, nacionais e comunitários em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades e concorrência;
- k)Não ser considerada uma empresa em dificuldade nos termos das Orientações Comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade;
- l)Manter a sua posição contratual, que só poderá ser cedida nos termos da Cláusula Décima;
- m)Não estar sujeito a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
CLÁUSULA QUARTA
(Sistema Científico e Tecnológico)
O PROMOTOR compromete-se a desenvolver os melhores esforços no sentido de promover a interação com as instituições relevantes do Sistema Científico e Tecnológico Regional, nomeadamente na fase da implementação e no desenvolvimento futuro do PROJETO.
CLÁUSULA QUINTA
(Benefícios)
- 1 -O PROMOTOR obriga-se perante a RAA a atingir os objetivos e cumprir as obrigações constantes do presente CONTRATO, sendo-lhe concedido um BENEFÍCIO FISCAL até ao montante máximo de Euros: ... (... Euros), correspondente a ... % (... por cento) das APLICAÇÕES RELEVANTES efetivamente realizadas.
- 2 -O BENEFÍCIO FISCAL é composto por:
- a)Dedução à coleta de IRC, até à concorrência de 90 % da mesma, de ... % (... por cento) das APLICAÇÕES RELEVANTES do PROJETO efetivamente realizadas;
- b)Isenção/redução do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), até 31 de dezembro de ..., inclusive (termo de vigência do contrato), relativamente aos prédios utilizados pelo PROMOTOR na atividade desenvolvida no âmbito do PROJETO, conforme deliberação da Assembleia Municipal de ..., de .../.../...
- c)Isenção/redução de ... % (... por cento) do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) relativamente aos imóveis adquiridos pelo PROMOTOR até 31 de dezembro de ... inclusive (termo do período de investimento), e destinados ao exercício da sua atividade no âmbito do PROJETO, conforme deliberação da Assembleia Municipal de ..., de .../.../...
- 3 -O crédito fiscal em sede de IRC consiste na dedução ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas da quantia resultante da aplicação da percentagem referida na alínea a) do n.º 2 ao valor das APLICAÇÕES RELEVANTES realizadas em cada um dos períodos de tributação que decorram até ao termo da vigência do CONTRATO.
- 4 -A dedução a que se refere o número anterior é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação em que foram realizadas as APLICAÇÕES RELEVANTES, ou quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos períodos de tributação até ao termo de vigência do CONTRATO referido na cláusula 19.ª, quando não tenha sido integralmente efetuada naquele período de tributação.
- 5 -A dedução anual máxima tem por limite o total da coleta apurada em cada exercício económico.
- 6 -A utilização cumulativa dos benefícios fiscais não pode exceder o montante máximo estabelecido no n.º 1 da presente Cláusula.
CLÁUSULA SEXTA
(Atribuição do Benefício Fiscal)
- 1 -A atribuição do BENEFÍCIO FISCAL é concretizada através de um sistema de pontuação que medirá o grau de cumprimento do CONTRATO (GCC) em relação aos valores dos objetivos contratuais previstos na Cláusula Segunda, no que respeita a ... indicadores xi:
- ... (x1)
- ... (x2)
- ... (x3)
- ... (x4)
- ... (x5)
- 2 -Para cada um dos indicadores xi, é calculado um fator de realização face aos objetivos previstos na Cláusula Segunda do presente CONTRATO, sendo o cálculo de GCC efetuado através da aplicação da seguinte fórmula:
GCC = 1Ni(somatório)(x'i/xi)
onde:
i = 1 ... 5
xi - é o valor do indicador proposto no CONTRATO;
x'i - é o valor efetivo do Objetivo, medido com base nos dados reportados ao final do período de tributação de ..., ..., podendo variar entre zero e 1,1 xi.
Ni = 1... 5 (número total dos indicadores avaliados).
- 3 -Caso o GCC seja superior ou igual a 85 % (oitenta e cinco por cento) os objetivos contratuais consideram-se cumpridos e o BENEFÍCIO FISCAL atribuído corresponderá ao montante máximo estabelecido na Cláusula Quinta do presente CONTRATO.
- 4 -Caso o GCC seja inferior a 85 % (oitenta e cinco por cento), mas igual ou superior a 60 % (sessenta por cento) os objetivos contratuais consideram-se parcialmente cumpridos e o BENEFÍCIO FISCAL atribuído pode sofrer um reajustamento, em resultado da verificação do PROJETO, procedendo-se nos termos da Cláusula Nona do presente CONTRATO.
- 5 -Caso o PROMOTOR não atinja o valor mínimo de GCC de 60 % (sessenta por cento), os objetivos consideram-se não cumpridos, procedendo-se nos termos da Cláusula Décima Quarta do presente CONTRATO.
- 6 -Excecionalmente, nos casos previstos no número anterior em que os objetivos do projeto de investimento se consideram comprovadamente atingidos, por despacho do membro de Governo Regional competente em matéria de finanças, precedendo parecer favorável da SDEA, EPER, não será aplicável a Cláusula Décima Quarta do presente CONTRATO, sofrendo, no entanto, o BENEFÍCIO FISCAL um reajustamento.
- 7 -O reajustamento previsto nos números quatro e seis é sempre proporcional à pontuação efetivamente obtida, em cada momento da verificação, face à pontuação desejável de 1.00, podendo assim consistir no decréscimo ou no acréscimo do valor anteriormente ajustado até ao montante máximo atribuído.
CLÁUSULA SÉTIMA
(Fiscalização e Acompanhamento)
- 1 -A fiscalização e o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais em regime contratual e o cumprimento das obrigações fiscais impostas aos titulares do direito aos benefícios fiscais incumbem ao departamento governamental competente em matéria de finanças.
- 2 -Incumbe à SDEA, EPER, a responsabilidade de acompanhar a execução do presente CONTRATO, devendo o PROMOTOR fornecer-lhes todas as informações necessárias para o efeito.
- 3 -O PROMOTOR faculta, em tempo oportuno, com a devida periodicidade e conforme lhe seja solicitado pelas entidades competentes do Estado Português, pela RAA ou pela SDEA, EPER, no exercício dos poderes que lhe sejam cometidos por lei, as provas adequadas de que estão a ser satisfeitos os objetivos e obrigações constantes do presente CONTRATO.
- 4 -O PROMOTOR aceita a fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente CONTRATO, a efetuar pela Autoridade Tributária e Aduaneira, pela RAA e pela SDEA, EPER, ou por entidades devidamente mandatadas para o efeito.
- 5 -A fiscalização é efetuada através de visitas ao local em que o PROJETO se desenvolve, bem como através da realização de auditorias técnico-financeiras ao PROJETO.
- 6 -As ações de fiscalização são executadas com a periodicidade havida por conveniente, durante o período normal de expediente e com pré-aviso.
- 7 -A verificação financeira do PROJETO terá por base uma declaração de despesa do Investimento Total certificada por um revisor oficial de contas.
CLÁUSULA OITAVA
(Contabilidade)
- 1 -O PROMOTOR obriga-se a organizar e a manter durante a vigência do presente CONTRATO uma contabilidade organizada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) em vigor por forma a comprovar o cumprimento dos objetivos do PROJETO.
- 2 -Todos os documentos de despesas são devidamente numerados e classificados, constituindo um processo individual, que deve ser mantido no mínimo durante o prazo previsto no artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC).
CLÁUSULA NONA
(Renegociação)
- 1 -O presente CONTRATO pode ser objeto de renegociação, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.
- 2 -Qualquer alteração contratual decorrente da renegociação prevista no número anterior será submetida a decisão final nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º ..., de ...
CLÁUSULA DÉCIMA
(Cessão da Posição Contratual)
- 1 -A cessão da posição contratual do PROMOTOR só pode ter lugar por motivos devidamente justificados, na sequência da verificação do cumprimento das condições de acesso e elegibilidade do cessionário, desde que assegurada a tutela dos interesses públicos prosseguidos com a atribuição do BENEFÍCIO FISCAL.
- 2 -A cessão da posição contratual do PROMOTOR é autorizada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças ou por resolução do Conselho do Governo Regional, consoante a entidade que autorizou a celebração do presente Contrato de Concessão dos Benefícios Fiscais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
(Direito de Audição)
- 1 -Caso se verifique uma situação suscetível de conduzir à resolução do presente CONTRATO, a RAA, através do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças comunica tal intenção ao PROMOTOR para que este, querendo, possa responder no prazo de quinze dias úteis.
- 2 -Após resposta do PROMOTOR à comunicação ou decorrido o prazo para a sua emissão, o membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, com a colaboração da SDEA, EPER, no prazo de sessenta dias úteis, emite um relatório fundamentado e elabora uma proposta, se for caso disso, de resolução do presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
(Resolução)
- 1 -A resolução do presente CONTRATO é declarada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças ou por resolução do Conselho do Governo Regional, mediante proposta do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, consoante os respetivos limites de competência para autorização de despesa, respetivamente, e nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidas no presente CONTRATO nos prazos nele fixados por facto imputável ao PROMOTOR, incluindo o encerramento da unidade que irá implementar o PROJETO;
- b)Não cumprimento atempado das obrigações fiscais por parte do PROMOTOR;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação do PROMOTOR ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento do PROJETO;
- d)Não realização de APLICAÇÕES RELEVANTES relativas ao desenvolvimento do PROJETO.
- 2 -Para efeitos da aferição do incumprimento nos termos previstos na alínea a) do número anterior deve ser tido em conta o GCC de acordo com o disposto na Cláusula Sexta do presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
(Casos Especiais de Resolução)
- 1 -Caso o incumprimento do presente Contrato seja motivado pelo encerramento da unidade que irá implementar o PROJETO, a resolução do CONTRATO determinará, por parte do PROMOTOR, a restituição da totalidade do Incentivo Fiscal recebido, efetuada nos termos da Cláusula Décima Segunda do presente CONTRATO.
- 2 -Para efeitos do disposto na presente Cláusula, será tida como encerramento da unidade a redução para valores iguais ou inferiores a...% (... por cento) dos objetivos de... e de... previstos na Cláusula Segunda do presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
(Efeitos da Resolução)
- 1 -A resolução do presente CONTRATO implicará a perda total dos benefícios fiscais que constituem o BENEFÍCIO FISCAL concedido nos termos deste CONTRATO e ao abrigo do CONTRATO de investimento e ainda a obrigação de, no prazo de vinte e dois dias úteis a contar da data da respetiva notificação e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
- 2 -Há lugar a procedimento executivo no caso de falta de pagamento até ao termo do prazo mencionado no número anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
(Interpretação)
Sempre que entre as Partes Contratantes se suscitem dúvidas quanto à interpretação ou aplicação do presente CONTRATO, se mostrar necessária a sua integração ou se gerar conflito ou diferendo ou se verificar uma situação de força maior ou de alteração de circunstâncias, aquelas envidarão os melhores esforços para resolverem amigavelmente as divergências ou litígios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
(Tribunais Tributários)
Caso não seja possível a obtenção de uma solução amigável e negociada nos termos da Cláusula Décima Quinta do presente CONTRATO e sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Segunda do presente CONTRATO, as Partes Contratantes reconhecem a competência exclusiva dos Tribunais Tributários para dirimir as questões relacionadas com o Benefício Fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
(Exclusividade)
Na vigência do CONTRATO e relativamente às APLICAÇÕES RELEVANTES para efeitos do BENEFÍCIO FISCAL, previstas no Anexo III ao presente CONTRATO, fica vedado ao PROMOTOR o acesso a outros incentivos da mesma natureza que não os expressamente consignados no presente CONTRATO e seus Anexos bem como a quaisquer outros que venham a ser criados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
(Notificações, Idioma e Anexos)
- 1 -Para efeitos do presente CONTRATO, qualquer notificação ou comunicação efetua-se na pessoa do PROMOTOR.
- 2 -O presente CONTRATO é redigido na língua portuguesa, sendo esta a versão única e oficial atendível para todos os fins e efeitos contratuais e legais.
- 3 -O presente CONTRATO contém três/quatro Anexos, os quais dele fazem parte integrante:
- a)Anexo I, referente ao despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças ou da resolução do Conselho do Governo Regional que o aprova;
- b)Anexo II, referente ao Plano de Investimentos;
- c)Anexo III, referente às APLICAÇÕES RELEVANTES;
- d)Anexo IV, referente ao Acordo Prévio sobre Preços de Transferência (se aplicável).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
(Duração)
- 1 -O presente CONTRATO entra em vigor a partir da data em que a RAA, através do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, ou a SDEA, EPER, comunicar ao PROMOTOR que a Comissão Europeia considerou cumpridas as formalidades de comunicação que sejam aplicáveis e ou sendo caso para tal, declarou o Benefício Fiscal compatível com o Mercado Comum (quando aplicável).
- 2 -Se, no prazo de cento e vinte dias úteis contados da data da assinatura do presente CONTRATO não for feita ao PROMOTOR a comunicação a que se refere o número anterior qualquer das Partes Contratantes pode legalmente denunciá-lo, sem lugar a indemnização.
- 3 -O presente CONTRATO produz efeitos a partir do início do período de investimento, vigorando até ... de ... de ... (termo de vigência do CONTRATO).
Ou
CLÁUSULA DÉCIMA NONA*
(Duração)
O presente CONTRATO produz efeitos a partir do início do período de investimento, vigorando desde a data da sua assinatura até ... de ... de ... (termo de vigência do CONTRATO), se entretanto não for legalmente resolvido, vinculando-se quantitativa e qualitativamente as Partes, conforme as definições, objetivos e obrigações constantes deste CONTRATO.
* (A utilizar caso o projeto não deva ser notificado à Comissão Europeia)
CLÁUSULA VIGÉSIMA*
(Isenção de Notificação)
O Benefício Fiscal concedido ao abrigo do presente CONTRATO não é notificável à Comissão Europeia por respeitar todas as condições fixadas nos Capítulos ... do Regulamento (UE) ... publicado pelo Jornal Oficial da União Europeia ...,que aprovou o Regulamento Geral de Isenção por Categoria, em particular o disposto nos artigos ...
* (A utilizar caso o projeto não deva ser notificado à Comissão Europeia)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
(Definições)
Para efeitos do presente CONTRATO e respetivos Anexos os termos e expressões abaixo indicadas têm o significado e conteúdo seguintes:
- a)Alteração das Circunstâncias - A alteração anormal das circunstâncias em que as Partes fundaram a decisão de contratar desde que a exigência das obrigações assumidas pela Parte lesada afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do CONTRATO, definida nos termos da legislação vigente.
- b)Força Maior - Considera-se caso de força maior o facto natural ou situação imprevisível e inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias próprias do PROMOTOR e que impeçam a realização dos objetivos do CONTRATO e ou o cumprimento das obrigações do PROMOTOR.
- c)Grau de Cumprimento do CONTRATO - Considera-se grau de cumprimento do CONTRATO o indicador sintético para efeitos de determinação do Benefício Fiscal a conceder.
- d)Benefício Fiscal - O incentivo a conceder pela RAA ao PROMOTOR, nos termos e condições constantes do presente CONTRATO, do Artigo 41.º, n.os 1 a 3 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, através de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças ou de resolução do Conselho do Governo Regional.
- e)Investimento Total - É considerado como investimento total o conjunto dos gastos suportados pelo PROMOTOR, discriminado de seguida:
- as APLICAÇÕES RELEVANTES;
- os elementos dos ativos fixos tangíveis e intangíveis não incluídos na definição de APLICAÇÕES RELEVANTES;
- os juros referentes ao período de investimento, quando capitalizados (a incluir se aplicável ao projeto);
- o ativo líquido corrente da Sociedade diretamente imputável ao PROJETO, definido como a soma das existências e do realizável de curto prazo, depois de deduzido o exigível de curto prazo (a incluir se aplicável ao projeto);
- os custos das ações de: (a incluir se aplicável ao projeto);
- i)Transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, "saber-fazer" ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente e despesas com investigação e desenvolvimento;
- ii)Realização de campanhas plurianuais de promoção em mercados externos, tais como as de lançamento ou promoção de bens, serviços ou marcas, incluindo as realizadas com feiras, exposições e outras manifestações análogas com caráter internacional;
- iii)Assistência técnica e elaboração de estudos.
- f)Período de Investimento - O período compreendido entre ... de ... de ... e ... de ... de ...
- g)Projeto - ... de acordo com o Plano de Investimento que constitui o Anexo I ao presente CONTRATO.
- h)Produto/Serviços
- ...
- ...
Produzidos/prestados pelo PROMOTOR e classificados de acordo com a normas comunitárias como originários de Portugal.
- i)PROMOTOR ...
- j)SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER;
- k)Valor Acrescentado Bruto - Considera-se Valor Acrescentado Bruto o montante determinado de acordo com a seguinte fórmula:
VAB = (Vendas de Produtos + Vendas de Mercadorias + Prestações de Serviços + Variação da Produção + Trabalhos para a Própria Empresa + Proveitos Suplementares + Subsídios à Exploração) - (Custos das Mercadorias + Custo das Matérias Primas e Subsidiárias Consumidas + Fornecimentos e Serviços Externos + Impostos Indiretos).
- l)Vigência do CONTRATO - O período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente CONTRATO e - ... de ... de ...
Feito em, aos ... dias do mês de ... de 20..., em ... exemplares.