Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho, que regulamenta o regime dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os projetos de investimento mencionados no número anterior devem respeitar o âmbito setorial dos auxílios com finalidade regional previsto nas orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período de 2014-2020, e no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, no Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014 ou no Regulamento (UE) n.º 1388/2014, da Comissão, de 16 de dezembro de 2014.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)Financiem, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis do projeto de investimento mediante recursos próprios ou através de financiamento externo, de uma forma que não inclua qualquer apoio financeiro público;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos do disposto no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, no ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014 ou no ponto 5 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1388/2014, da Comissão, de 16 de dezembro de 2014;
- g)[...]
- h)Declarem não estar sujeitos a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;
- 2 -As condições de acesso referidas nas alíneas a) a d), f) e h) do número anterior são exigíveis na data de apresentação da candidatura, e as das alíneas e) e g) no momento da assinatura do contrato de concessão dos benefícios fiscais.
- 3 -[Revogado].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -São elegíveis os projetos de investimento inicial, cuja realização se inicie após a apresentação do formulário de pedido de incentivo, conforme modelo constante no Anexo I.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se projetos de investimento inicial:
- a)Os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente;
- b)Os investimentos relacionados com uma aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, desde que seja adquirido por um investidor não vinculado ao vendedor e exclua a mera aquisição das ações de uma empresa.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que o início da realização de um projeto de investimento se reporta à data da primeira fatura emitida ao promotor, relativa a débitos efetuados pelos fornecedores no âmbito do projeto, com exceção da aquisição de terrenos e trabalhos preparatórios, da obtenção de licenças e realização de estudos prévios, bem como dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, desde que realizados há menos de dois anos contados da data da entrega da candidatura.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A percentagem a aplicar sobre as aplicações relevantes referidas na alínea a) do número anterior é acrescida em função da previsão de criação de postos de trabalho, de acordo com os escalões seguintes:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 3 -A percentagem a aplicar sobre as aplicações relevantes referidas na alínea a), do n.º 1, é ainda acrescida nas seguintes situações:
- a)Em 50 %, se o projeto se desenvolver no âmbito das medidas compensatórias de minimização do impacto da redução da atividade em circunstâncias excecionais que afetem o tecido reprodutivo local em área ou áreas geográficas específicas, a definir através de resolução do Conselho de Governo Regional;
- b)Em 30 %, se o projeto respeitar a atividades de biotecnologia marinha ou de aquacultura e prever a criação de pelo menos três postos de trabalho, acrescidos de 10 %, caso um ou mais postos de trabalho sejam altamente qualificados, isto é, correspondentes a uma formação mínima ao nível do doutoramento.
- 4 -[...]
- 5 -Quando a dedução referida no número anterior não puder ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos períodos de tributação até ao termo de vigência do contrato referido no artigo 6.º, quando não tenha sido integralmente efetuada naquele período de tributação.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Investimento em ativos fixos tangíveis adquiridos em estado novo e afetos à realização do projeto, com exceção de:
- i)Edifícios ou outras construções não diretamente ligadas ao processo produtivo ou às atividades administrativas essenciais, salvo se decorrerem de um processo de reabilitação dos centros urbanos de vilas ou cidades;
- ii)Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas ou outro material de transporte que ultrapasse 20 % do total das aplicações relevantes;
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)Terrenos que não se incluam em projetos do setor da indústria extrativa ou não se destinem a campos de golfe, termas, parques temáticos ou à deslocalização de unidades empresariais para zonas e parques industriais ou para áreas de localização empresarial;
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -No caso previsto no número anterior poderá a SDEA, EPER solicitar a apresentação de documentos ou a prestação de esclarecimentos adicionais que se revelem necessários à análise da candidatura.
Alteração do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho
O anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:
- 1 -Informações sobre o beneficiário do auxílio:
- Nome, endereço oficial da sede principal, principal setor de atividade (Código NACE),
- Declaração de que a empresa não se encontra em dificuldade na aceção das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade,
- Declaração especificando os auxílios (de minimis e auxílios estatais) já recebidos a favor de outros projetos durante os últimos três anos na mesma região NUTS 3 em que será realizado o novo investimento, declaração especificando os auxílios ao investimento com finalidade regional recebidos ou a receber a favor do mesmo projeto de outras autoridades,
- Declaração especificando se a empresa encerrou uma atividade idêntica ou semelhante no EEE nos dois anos anteriores à data do pedido de auxílio,
- Declaração especificando se a empresa tenciona encerrar essa atividade no momento da apresentação do pedido de auxílio num período de dois anos após a conclusão do investimento a subvencionar.
- 2 -Informações sobre o projeto/atividade a apoiar:
- Breve descrição do projeto/atividade,
- Breve descrição dos efeitos positivos esperados para a região em causa (por exemplo, número de postos de trabalho criados ou salvaguardados, atividades de I&D&I, atividades de formação, criação de um aglomerado),
- Base jurídica relevante (nacional, UE ou ambas),
- Data prevista de início e termo do projeto/atividade,
- Localização(ões) do projeto.
- 3 -Informações sobre o financiamento do projeto/atividade:
- Investimentos e outros custos conexos, análise custo/eficácia das medidas de auxílio notificadas,
- Total dos custos elegíveis,
- Montante de auxílio necessário para realizar o projeto/atividade,
- Intensidade de auxílio.
- 4 -Informações sobre a necessidade do auxílio e o seu impacto esperado:
- Breve explicação da necessidade do auxílio e do seu impacto a nível da decisão relativa ao investimento ou à localização. Deve ser indicado o eventual investimento ou localização alternativos na ausência do auxílio,
- Declaração quanto à ausência de um acordo irrevogável entre o beneficiário e os contratantes com vista à realização do projeto.
Alteração ao anexo II ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho
A Cláusula Terceira e Quinta do anexo II ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Cláusula Terceira
[...]
[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Financiar, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis do projeto de investimento mediante recursos próprios ou através de financiamento externo, de uma forma que não inclua qualquer apoio financeiro público;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Não estar sujeito a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
Cláusula Quinta
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A dedução a que se refere o número anterior é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação em que foram realizadas as APLICAÇÕES RELEVANTES, ou quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos períodos de tributação até ao termo de vigência do CONTRATO referido na cláusula 19.ª, quando não tenha sido integralmente efetuada naquele período de tributação.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 21 de abril de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de maio de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014, de 27 de junho
Objeto
O presente diploma regulamenta o regime dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores.
Âmbito e objetivos
Condições de acesso dos promotores
Condições de elegibilidade dos projetos
Benefícios fiscais
Contrato de Concessão dos Benefícios Fiscais
Exclusividade dos Benefícios Fiscais
Os benefícios fiscais a conceder nos termos do presente diploma, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, não são cumuláveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, automáticos ou contratuais, suscetíveis de serem atribuídos ao mesmo projeto de investimento.
Aplicações relevantes
Processo de candidatura
Apreciação dos processos
Fiscalização e acompanhamento
Resolução do contrato
Efeitos da resolução do contrato
Direito de audição
Renegociação
Notificação à Comissão Europeia
Nos termos da legislação comunitária, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
- Nome, endereço oficial da sede principal, principal setor de atividade (Código NACE),
- Declaração de que a empresa não se encontra em dificuldade na aceção das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade,
- Declaração especificando os auxílios (de minimis e auxílios estatais) já recebidos a favor de outros projetos durante os últimos três anos na mesma região NUTS 3 em que será realizado o novo investimento, declaração especificando os auxílios ao investimento com finalidade regional recebidos ou a receber a favor do mesmo projeto de outras autoridades,
- Declaração especificando se a empresa encerrou uma atividade idêntica ou semelhante no EEE nos dois anos anteriores à data do pedido de auxílio,
- Declaração especificando se a empresa tenciona encerrar essa atividade no momento da apresentação do pedido de auxílio num período de dois anos após a conclusão do investimento a subvencionar.
- Breve descrição do projeto/atividade,
- Breve descrição dos efeitos positivos esperados para a região em causa (por exemplo, número de postos de trabalho criados ou salvaguardados, atividades de I&D&I, atividades de formação, criação de um aglomerado),
- Base jurídica relevante (nacional, UE ou ambas),
- Data prevista de início e termo do projeto/atividade,
- Localização(ões) do projeto.
- Investimentos e outros custos conexos, análise custo/eficácia das medidas de auxílio notificadas,
- Total dos custos elegíveis,
- Montante de auxílio necessário para realizar o projeto/atividade,
- Intensidade de auxílio.
- Breve explicação da necessidade do auxílio e do seu impacto a nível da decisão relativa ao investimento ou à localização. Deve ser indicado o eventual investimento ou localização alternativos na ausência do auxílio,
- Declaração quanto à ausência de um acordo irrevogável entre o beneficiário e os contratantes com vista à realização do projeto.
ANEXO II
Minuta Base do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Entre:
A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, doravante designada por RAA, pessoa coletiva n.º 512047855, aqui representada por ..., conforme poderes que lhe foram conferidos pelo n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º ..., de ..., portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até ..., emitido por ..., contribuinte fiscal ..., natural de ..., residente em ..., freguesia de ..., concelho de ...
E
..., Pessoa Coletiva n.º ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., com o capital de ... Euros, e sede na ..., representada por (nome, estado civil, morada, cartão de cidadão e contribuinte fiscal) que outorgam na qualidade de ... e no uso de poderes legais para este ato, adiante designada por PROMOTOR.
É celebrado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º ..., de ..., o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Objeto)
CLÁUSULA SEGUNDA
(Objetivos do PROJETO)
CLÁUSULA TERCEIRA
(Obrigações do Promotor)
O PROMOTOR obriga-se perante a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES a:
CLÁUSULA QUARTA
(Sistema Científico e Tecnológico)
O PROMOTOR compromete-se a desenvolver os melhores esforços no sentido de promover a interação com as instituições relevantes do Sistema Científico e Tecnológico Regional, nomeadamente na fase da implementação e no desenvolvimento futuro do PROJETO.
CLÁUSULA QUINTA
(Benefícios)
CLÁUSULA SEXTA
(Atribuição do Benefício Fiscal)
- ... (x1)
- ... (x2)
- ... (x3)
- ... (x4)
- ... (x5)
GCC = 1Ni(somatório)(x'i/xi)
onde:
i = 1 ... 5
xi - é o valor do indicador proposto no CONTRATO;
x'i - é o valor efetivo do Objetivo, medido com base nos dados reportados ao final do período de tributação de ..., ..., podendo variar entre zero e 1,1 xi.
Ni = 1... 5 (número total dos indicadores avaliados).
CLÁUSULA SÉTIMA
(Fiscalização e Acompanhamento)
CLÁUSULA OITAVA
(Contabilidade)
CLÁUSULA NONA
(Renegociação)
CLÁUSULA DÉCIMA
(Cessão da Posição Contratual)
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
(Direito de Audição)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
(Resolução)
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
(Casos Especiais de Resolução)
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
(Efeitos da Resolução)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
(Interpretação)
Sempre que entre as Partes Contratantes se suscitem dúvidas quanto à interpretação ou aplicação do presente CONTRATO, se mostrar necessária a sua integração ou se gerar conflito ou diferendo ou se verificar uma situação de força maior ou de alteração de circunstâncias, aquelas envidarão os melhores esforços para resolverem amigavelmente as divergências ou litígios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
(Tribunais Tributários)
Caso não seja possível a obtenção de uma solução amigável e negociada nos termos da Cláusula Décima Quinta do presente CONTRATO e sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Segunda do presente CONTRATO, as Partes Contratantes reconhecem a competência exclusiva dos Tribunais Tributários para dirimir as questões relacionadas com o Benefício Fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
(Exclusividade)
Na vigência do CONTRATO e relativamente às APLICAÇÕES RELEVANTES para efeitos do BENEFÍCIO FISCAL, previstas no Anexo III ao presente CONTRATO, fica vedado ao PROMOTOR o acesso a outros incentivos da mesma natureza que não os expressamente consignados no presente CONTRATO e seus Anexos bem como a quaisquer outros que venham a ser criados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
(Notificações, Idioma e Anexos)
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
(Duração)
Ou
CLÁUSULA DÉCIMA NONA*
(Duração)
O presente CONTRATO produz efeitos a partir do início do período de investimento, vigorando desde a data da sua assinatura até ... de ... de ... (termo de vigência do CONTRATO), se entretanto não for legalmente resolvido, vinculando-se quantitativa e qualitativamente as Partes, conforme as definições, objetivos e obrigações constantes deste CONTRATO.
* (A utilizar caso o projeto não deva ser notificado à Comissão Europeia)
CLÁUSULA VIGÉSIMA*
(Isenção de Notificação)
O Benefício Fiscal concedido ao abrigo do presente CONTRATO não é notificável à Comissão Europeia por respeitar todas as condições fixadas nos Capítulos ... do Regulamento (UE) ... publicado pelo Jornal Oficial da União Europeia ...,que aprovou o Regulamento Geral de Isenção por Categoria, em particular o disposto nos artigos ...
* (A utilizar caso o projeto não deva ser notificado à Comissão Europeia)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
(Definições)
Para efeitos do presente CONTRATO e respetivos Anexos os termos e expressões abaixo indicadas têm o significado e conteúdo seguintes:
- as APLICAÇÕES RELEVANTES;
- os elementos dos ativos fixos tangíveis e intangíveis não incluídos na definição de APLICAÇÕES RELEVANTES;
- os juros referentes ao período de investimento, quando capitalizados (a incluir se aplicável ao projeto);
- o ativo líquido corrente da Sociedade diretamente imputável ao PROJETO, definido como a soma das existências e do realizável de curto prazo, depois de deduzido o exigível de curto prazo (a incluir se aplicável ao projeto);
- os custos das ações de: (a incluir se aplicável ao projeto);
- ...
- ...
Produzidos/prestados pelo PROMOTOR e classificados de acordo com a normas comunitárias como originários de Portugal.
VAB = (Vendas de Produtos + Vendas de Mercadorias + Prestações de Serviços + Variação da Produção + Trabalhos para a Própria Empresa + Proveitos Suplementares + Subsídios à Exploração) - (Custos das Mercadorias + Custo das Matérias Primas e Subsidiárias Consumidas + Fornecimentos e Serviços Externos + Impostos Indiretos).
Feito em, aos ... dias do mês de ... de 20..., em ... exemplares.