- 1 -O Conselho Regional da Saúde, abreviadamente designado por CRS, é um órgão de consulta da SRS, que tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição, implementação e acompanhamento das políticas de saúde, por solicitação do Secretário Regional da Saúde, órgão que será presidido pelo Secretário Regional da Saúde.
- 2 -A composição, a forma de designação dos membros e o regime de funcionamento do CRS constarão de decreto regulamentar regional, nos termos da lei.
Artigo 11.º — Conselho Regional da Saúde
Vigente desde: 23/10/2017
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Em vigor desde 23/10/2017