Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Saúde
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Saúde.
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A Secretaria Regional da Saúde, abreviadamente designada por SRS, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de 21 de agosto, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes.
- 2 -A SRS tem por missão definir a política regional no setor da saúde e proteção civil e exercer as correspondentes funções normativas, promover a respetiva execução e avaliar os resultados.
Artigo 2.º
[...]
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRS:
- a)Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde e proteção civil;
- b)Exercer, em relação aos serviços e instituições públicas das áreas da saúde e proteção civil, as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspeção nos termos da lei;
- c)Exercer funções de regulamentação, inspeção e fiscalização relativamente às atividades desenvolvidas pelo setor privado e social, no domínio da saúde e da proteção civil, incluindo os profissionais nele envolvidos, nos termos da lei;
- d)Promover e adotar as ações necessárias de proteção civil para a segurança das pessoas e bens, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Definir e orientar a política do Governo Regional nos setores de atividade referidos no artigo anterior e aprovar os respetivos planos de desenvolvimento;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A SRS compreende os seguintes serviços da administração direta:
- a)...
- b)(Revogada.)
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRS, o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, e o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9 /2017/M, de 21 de agosto, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 12.º
Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM
- 1 -O Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por IASAÚDE, IP-RAM, tem por missão:
- a)Regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política regional para a qualidade no Sistema de Saúde, bem como assegurar a elaboração e acompanhar e monitorizar a execução do Plano Regional de Saúde e das relações nacionais e internacionais da SRS;
- b)Assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos da Secretaria Regional da Saúde e dos serviços públicos de saúde, bem como todo o processo de contratualização pública, privada e social, respetiva monitorização e controlo.
- 2 -As atribuições, competências, orgânica e funcionamento do IASAÚDE, IP-RAM, constam de diploma próprio.
- 3 -O IASAÚDE, IP-RAM, é dirigido por um Conselho Diretivo composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A dotação de lugares de cargos de direção superior da administração indireta da SRS consta do Anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -...
Artigo 17.º
Criação e reestruturação de serviços
- 1 -...
- a)(Revogada.)
- b)...
- 2 -O Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, passa a designar-se de Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.
- 3 -As referências legais feitas ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, consideram-se feitas ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -...
«ANEXO II
Dirigentes dos organismos da administração indireta
(ver documento original)
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto
É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM
- 1 -O Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, adiante abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 8/2010/M, de 26 de maio, e 12/2013/M, de 25 de março, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão prevenir os riscos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, socorrendo pessoas e protegendo bens.
- 2 -As atribuições, competências, orgânica e funcionamento do SRPC, IP-RAM, constam de diploma próprio.
- 3 -O SRPC, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um Presidente, coadjuvado por um Vogal, equiparados, para todos os efeitos legais, a diretor e subdiretor regionais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 5.º, o artigo 10.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, o n.º 1 do artigo 18.º, a subsecção II e o Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto.
Republicação
É republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Orgânica da Secretaria Regional da Saúde, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/M, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Produção de efeitos
Os artigos 6.º e 12.º-A produzem efeitos a partir de 27 de julho de 2017.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, de 21 de setembro de 2017.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 3 outubro de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º do diploma preambular)
Orgânica da Secretaria Regional da Saúde
Natureza e missão
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRS:
Competências
Estrutura geral
A SRS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta e de entidades no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Serviços da administração direta
Serviços da administração indireta
Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRS, o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, e o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
O Secretário Regional da Saúde exerce tutela e superintendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
Gabinete do Secretário Regional
Organização interna do Gabinete do Secretário Regional da Saúde
(Revogado.)
Conselho Regional da Saúde
Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM
Sistema de gestão de pessoal
Regime de pessoal
O regime aplicável ao pessoal da SRS é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas.
Carreiras subsistentes
Dotação de cargos de direção
Criação e reestruturação de serviços
Produção de efeitos
Transição e manutenção de serviço e de comissão de serviço
Referências
Todas as referências legais ou regulamentares feitas à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais em matéria de saúde entendem-se feitas à SRS.
Revogação
Entrada em vigor
ANEXO I
(Revogado.)
ANEXO II
Dirigentes dos organismos da administração indireta
(ver documento original)
ANEXO III
Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional
(ver documento original)