- 1 -Em cumprimento com o disposto no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, a unidade orgânica nuclear denominada Inspeção das Atividades em Saúde transita para a Secretaria Regional da Saúde.
- 2 -Até à aprovação da organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional a que se refere o artigo 9.º, o serviço referido no número anterior mantém a mesma natureza jurídica, mantendo-se a comissão de serviço do respetivo titular de cargo dirigente.
- 3 -A transição do serviço a que se refere o n.º 1 será acompanhada pela correspondente transição do pessoal afeta ao mesmo, a aprovar por lista nominativa mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais da Saúde e da Inclusão e Assuntos Sociais, e será publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 19.º — Transição e manutenção de serviço e de comissão de serviço
Vigente desde: 23/10/2017
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Em vigor desde 23/10/2017