É aditado um número ao anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, e alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 7/2016/A, de 19 de julho, e 2/2018/A, de 16 de janeiro:
3.º
Pontuação dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º
- 1 -O indicador mérito do projeto (MP) é determinado tendo por base a análise da qualidade da candidatura.
- 2 -A análise da qualidade da candidatura avalia a coerência entre o investimento proposto e as exigências emanadas pelas autoridades regionais competentes no contexto da retoma da atividade económica com vista ao impedimento da disseminação do coronavírus SARS-CoV-2, da seguinte forma:
- a)Sem coerência: 1 ponto;
- b)Coerência média: 3 pontos;
- c)Coerência elevada: 5 pontos.
em que:
Sem coerência - projeto sem nenhuma ou fraca coerência entre o investimento proposto e o problema a solucionar;
Coerência média - projeto com correspondência parcial entre o investimento proposto e o problema a solucionar;
Coerência elevada - projeto cujo investimento proposto soluciona integralmente o problema detetado.