Quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro
Os artigos 2.º, 3.º, 3.º-A, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º-C e 8.º-D do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, e alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 7/2016/A, de 19 de julho, e 2/2018/A, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -São também suscetíveis de apoio no âmbito do presente subsistema de incentivos, projetos promovidos por pequenas ou médias empresas (PME) que se encontrem constituídas a 1 de março de 2020, destinados a adaptar as suas instalações às orientações emanadas pelas autoridades regionais, com o objetivo de reabrir os estabelecimentos e retomar a atividade, com despesas compreendidas entre os (euro) 5000,00 (cinco mil euros) e os (euro) 40 000,00 (quarenta mil euros), em todos os setores de atividade.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os projetos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo anterior estão dispensados do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.
- 3 -Os promotores podem apresentar um novo projeto de investimento a cada medida prevista no artigo 2.º, depois de concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado no âmbito da respetiva medida.
- 4 -No caso dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, os promotores podem apresentar um novo projeto de investimento depois de decorrido um período de dois anos após a conclusão do investimento anteriormente aprovado ao abrigo da mesma medida.
- 5 -Os promotores dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior só podem apresentar uma única candidatura.
- 6 -No caso de promotores que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se exceções às regras estabelecidas nos n.os 3, 4 e 5 desde que devidamente justificadas, sendo que, relativamente aos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o valor máximo do investimento elegível a apoiar por empresa é de (euro) 120 000,00 (cento e vinte mil euros).
Artigo 3.º-A
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Cumprir os critérios de PME, no caso dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º devem ter impacte na modernização e otimização das estruturas físicas, na introdução de equipamentos inovadores ou na criação ou manutenção de empregos, sendo que os projetos a que refere o n.º 4 do artigo 2.º devem demonstrar que visam contribuir para o cumprimento das condições definidas pelas autoridades regionais para a reabertura dos estabelecimentos e retoma da atividade, na sequência do surto pela COVID-19.
- 3 -Os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º devem ter um prazo de execução máximo de um ano, a contar da data de assinatura do termo de aceitação, enquanto os projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º devem ter um prazo máximo de execução de seis meses, a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
- 4 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, as seguintes:
- a)Obras de adaptação dos estabelecimentos, desde que diretamente relacionadas com as exigências e boas práticas indicadas pelas autoridades regionais, necessárias à retoma da atividade, na sequência do surto pela COVID-19, nomeadamente alterações de layout com vista a uma correta movimentação de pessoas e mercadorias, isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou prestação de serviços, até ao limite de 40 % das despesas elegíveis;
- b)Aquisição de máquinas e equipamentos que se mostrem necessários para o cumprimento de novos métodos de trabalho;
- c)Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes;
- d)Aquisição de materiais destinados à separação de fornecedores e clientes;
- e)Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e climatização;
- f)Aquisição de serviços de consultoria especializada com vista à adaptação do modelo de negócio aos novos desafios no contexto pós-COVID-19, até ao limite de 5 % das despesas elegíveis.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As candidaturas são alvo de decisão no prazo máximo de quarenta e cinco dias úteis, salvo o caso dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, cujo prazo máximo de decisão é de quinze dias úteis.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -O incentivo a conceder aos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º reveste a forma de apoio não reembolsável, correspondendo à aplicação de uma percentagem de 70 % sobre as despesas elegíveis, sendo atribuído ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 8.º-C
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -No caso dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, são apresentados três pedidos de pagamento, correspondendo a 40 % da despesa elegível para cada pedido intercalar e a 20 %, para o pedido final, sendo possível que os pagamentos intercalares possam ser efetuados na modalidade de adiantamento contra a apresentação de faturas.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 8.º-D
Obrigações dos promotores
- 1 -[...]
- 2 -Os projetos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 2.º estão dispensados de comprovar o disposto na alínea i) do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.
Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro
É aditado um número ao anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, e alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 7/2016/A, de 19 de julho, e 2/2018/A, de 16 de janeiro:
3.º
Pontuação dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º
- 1 -O indicador mérito do projeto (MP) é determinado tendo por base a análise da qualidade da candidatura.
- 2 -A análise da qualidade da candidatura avalia a coerência entre o investimento proposto e as exigências emanadas pelas autoridades regionais competentes no contexto da retoma da atividade económica com vista ao impedimento da disseminação do coronavírus SARS-CoV-2, da seguinte forma:
- a)Sem coerência: 1 ponto;
- b)Coerência média: 3 pontos;
- c)Coerência elevada: 5 pontos.
em que:
Sem coerência - projeto sem nenhuma ou fraca coerência entre o investimento proposto e o problema a solucionar;
Coerência média - projeto com correspondência parcial entre o investimento proposto e o problema a solucionar;
Coerência elevada - projeto cujo investimento proposto soluciona integralmente o problema detetado.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação atual.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação às candidaturas pendentes que se encontrem na fase instrutória.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de maio de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de maio de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro
Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local
Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, previsto na alínea f) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa incentivar a realização de projetos de investimento de modernização dos estabelecimentos existentes, dinamizar o mercado interno e expandir a capacidade produtiva da Região Autónoma dos Açores.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Que sejam titulares desses direitos ou beneficiárias desses contratos; ou
Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiárias desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes;
Tenha entre dezoito e vinte e quatro anos de idade;
Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado;
Tenha mais de cinquenta anos.
Âmbito
Promotores
Condições de acesso dos promotores
Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem cumprir com as seguintes condições de acesso:
Condições de acesso dos projetos
Despesas elegíveis
Apresentação de candidaturas
Análise das candidaturas
Natureza e montante do incentivo
Regime transitório
Concessão dos incentivos
Condições de alteração do projeto
Reduções, revogações, exclusões e sanções administrativas aplicáveis
O incumprimento das obrigações da entidade promotora, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo.
Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
Obrigações dos promotores
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos
1.º
Pontuação dos projetos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º
A = Qualidade da empresa;
C = Contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;
D = Contributo do projeto para a competitividade da empresa;
E = Contributo do projeto para a inovação e diversificação;
F = Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
A = 0,65 A1 + 0,35 A2
em que:
A1 - Rentabilidade económica da empresa;
A2 - Autonomia financeira da empresa.
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
O grau de inovação do projeto será avaliado com base no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis:
Grau de novidade:
Não é novidade;
Novo para a empresa;
Novo para o mercado local;
Novo para a ilha;
Novo para a Região;
Novo para o mercado nacional/internacional;
Grau de inovação:
Inovação tecnológica (produto ou processo ou serviço);
Inovação de marketing;
Inovação organizacional;
Não inclui inovação em nenhum dos setores.
A pontuação é obtida com base na seguinte grelha:
(ver documento original)
F = 0,3 F1+0,4 F2 + 0,3 F3
em que:
F1 - Contributo do projeto para o mercado;
F2 - Contributo do projeto para os resultados do PO;
F3 - Contributo para a estratégia de especialização inteligente.
O subcritério F1 é calculado tendo por base os seguintes aspetos:
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e inclui pelo menos uma medida de responsabilidade social - muito forte;
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere e, ou inclui um impacto ambiental positivo ou inclui uma medida de responsabilidade social - forte;
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere - médio;
Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos não são claros - fraco.
A pontuação é a seguinte:
O subcritério F2 avalia o contributo para o indicador de resultado do PO, como se segue:
Contribui para os indicadores de resultados do PO por se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista definida para o efeito - 5 pontos;
Não contribui - 3 pontos.
O subcritério F3 mede o contributo da empresa para a Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS3), da seguinte forma:
Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos;
Não se enquadra: 3 pontos.
2.º
Pontuação dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
MP = 0,45D + 0,45E + 0,10F
em que:
D = Contributo do projeto para a competitividade da empresa;
E = Contributo do projeto para a inovação e diversificação;
F = Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
Identificação clara da estratégia face aos pontos fortes, pontos fracos, ameaças e oportunidades - 1 ponto;
Identificação clara e quantificada de objetivos estratégicos - 1 ponto;
Adequação do investimento aos pontos fortes, fracos, ameaças e oportunidades, identificadas (1 ponto), bem como à estratégia e objetivos do projeto - 1 ponto.
Impacto direto do projeto na competitividade da empresa - 1 ponto.
A soma da pontuação originará a pontuação final, classificada da seguinte forma:
3.º
Pontuação dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º
em que:
Sem coerência - projeto sem nenhuma ou fraca coerência entre o investimento proposto e o problema a solucionar;
Coerência média - projeto com correspondência parcial entre o investimento proposto e o problema a solucionar;
Coerência elevada - projeto cujo investimento proposto soluciona integralmente o problema detetado.
113276324