- 1 -Podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.
- 2 -Os projetos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo anterior estão dispensados do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.
- 3 -Os promotores podem apresentar um novo projeto de investimento a cada medida prevista no artigo 2.º, depois de concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado no âmbito da respetiva medida.
- 4 -No caso dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, os promotores podem apresentar um novo projeto de investimento depois de decorrido um período de dois anos após a conclusão do investimento anteriormente aprovado ao abrigo da mesma medida.
- 5 -Os promotores dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior só podem apresentar uma única candidatura.
- 6 -No caso de promotores que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se exceções às regras estabelecidas nos n.os 3, 4 e 5 desde que devidamente justificadas, sendo que, relativamente aos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o valor máximo do investimento elegível a apoiar por empresa é de (euro) 120 000,00 (cento e vinte mil euros).
Artigo 3.º — Promotores
Vigente desde: 05/06/2020
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Em vigor desde 05/06/2020