- 1 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre tal condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração.
- 2 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º devem ter impacte na modernização e otimização das estruturas físicas, na introdução de equipamentos inovadores ou na criação ou manutenção de empregos, sendo que os projetos a que refere o n.º 4 do artigo 2.º devem demonstrar que visam contribuir para o cumprimento das condições definidas pelas autoridades regionais para a reabertura dos estabelecimentos e retoma da atividade, na sequência do surto pela COVID-19.
- 3 -Os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º devem ter um prazo de execução máximo de um ano, a contar da data de assinatura do termo de aceitação, enquanto os projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º devem ter um prazo máximo de execução de seis meses, a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
- 4 -Os projetos candidatados ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, podem ser iniciados independentemente da data da apresentação do formulário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.
Artigo 4.º — Condições de acesso dos projetos
Vigente desde: 05/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2020
Referências (7)
- Artigo 5.º
- Artigo 2.º
- N.º 3 do Artigo 2.º
- N.º 4 do Artigo 2.º
- Artigo 107.º
- Artigo 108.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 5.º