- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes escalões de investimento:
- a)Até (euro) 300 000,00 (trezentos mil euros), incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 30 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 35 % para as ilhas do Faial e Pico e de 40 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
- b)Superior a (euro) 300 000,00 (trezentos mil euros), incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 15 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 20 % para as ilhas do Faial e Pico e de 25 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, acrescido de incentivo reembolsável, sem juros, correspondente à aplicação de uma percentagem de 25 %.
- 2 -O prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de dez anos, dos quais os três primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo, à exceção dos projetos com despesas elegíveis superiores a (euro) 2 000 000,00 (dois milhões de euros), cujo prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de doze anos, dos quais os quatro primeiros são de carência de capital.
- 3 -Pode ser concedido um prémio de realização aos projetos enquadrados nos escalões referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, após avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual consiste, no caso da alínea a), num acréscimo à taxa de incentivo não reembolsável e, no caso da alínea b), na transformação do incentivo reembolsável em incentivo não reembolsável, até ao limite máximo do montante do incentivo reembolsável.
- 4 -O prémio de realização, referido no número anterior, corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados:
- a)Criação de postos de trabalho:
- i)1 % por cada posto de trabalho criado, se forem criados até cinco postos de trabalho;
- ii)0,5 % por cada posto de trabalho criado para além de cinco postos de trabalho, até ao limite de 15 %;
- b)Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 5, nos seguintes escalões:
- i)2,5 % se a PEP variar de dez até vinte pontos percentuais;
- ii)5 % se a PEP variar de vinte até trinta e cinco pontos percentuais;
- iii)7,5 % se a PEP variar de trinta e cinco até cinquenta e cinco pontos percentuais;
- iv)10 % se a PEP variar em mais de cinquenta e cinco pontos percentuais.
- a)Criação de postos de trabalho:
- 5 -A produtividade económica do projeto (PEP) é calculada através do rácio da variação do valor acrescentado bruto (VAB) entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro sobre o investimento elegível do projeto (IE), sendo:
- a)VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + rendimentos suplementares + subsídios à exploração) - consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);
- b)Variação do VAB = VAB calculado no ano cruzeiro do projeto - VAB no ano anterior à apresentação da candidatura;
- c)Ano pré-projeto = ano anterior à candidatura. No caso de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de contas com contabilidade organizada;
- d)Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano económico completo após a conclusão do investimento.
- 6 -Podem, ainda, ser atribuídas as seguintes majorações de incentivo não reembolsável:
- a)2,5 % de incentivo não reembolsável, se o projeto incluir investimentos elegíveis em eficiência energética de valor igual ou superior pelo menos 5 % das despesas elegíveis;
- b)10 % de incentivo não reembolsável, no caso dos projetos que deem origem, de forma continuada, a transações comerciais para além da ilha onde o projeto foi realizado.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 40 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, de 45 % para as ilhas do Faial e Pico e de 50 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
- 8 -O incentivo a conceder aos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º reveste a forma de apoio não reembolsável, correspondendo à aplicação de uma percentagem de 70 % sobre as despesas elegíveis, sendo atribuído ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
- 9 -O valor máximo do apoio a conceder é de (euro) 2 000 000,00 (dois milhões de euros), sob a forma de subsídio não reembolsável, e de (euro) 2 000 000,00 (dois milhões de euros), sob a forma de subsídio reembolsável, por projeto.
- 10 -As majorações das taxas de comparticipação de incentivo não reembolsável nos concelhos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regulamentação em decreto regulamentar próprio.
Artigo 7.º — Natureza e montante do incentivo
Vigente desde: 05/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2020
Referências (7)
- Artigo anexo-7-a
- Artigo 2.º
- N.º 3 do Artigo 2.º
- N.º 4 do Artigo 2.º
- Artigo 107.º
- Artigo 108.º
- N.º 3 do Artigo 8.º