- 1 -A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos, doravante designada por IRP, é um serviço da SRMP, com a natureza de serviço de controlo, auditoria e fiscalização, ao qual está atribuída a missão de fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das atividades conexas, adiante designadas por pesca, bem como das atividades marítimo-turísticas.
- 2 -A IRP tem, ainda, por missão programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e o controlo da pesca, bem como das atividades marítimo-turísticas.
- 3 -À IRP incumbe assegurar o cumprimento das normas jurídicas com incidência na pesca, desde a produção à comercialização, sendo investida dos poderes e funções de autoridade administrativa regional de fiscalização da pesca.
- 4 -A IRP é dirigida por um inspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 29.º — Natureza e missão
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/11/2024