- 1 -A Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, doravante designada por DIAJ, tem por missão realizar ações de fiscalização e controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas, realizar as averiguações necessárias para a adequada e eficaz conservação e gestão de recursos haliêuticos, bem como organizar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRP.
- 2 -À DIAJ compete:
- a)Coadjuvar o inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos no âmbito das suas competências;
- b)Elaborar o plano anual de atividades e entregar o correspondente relatório de atividades;
- c)Programar, requerer e promover a realização de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre ao nível do controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas;
- d)Participar e acompanhar missões de vigilância, controlo e fiscalização do exercício da pesca, desenvolvidas por outras entidades competentes;
- e)Receber, enquadrar e analisar as informações relativas ao exercício da atividade da pesca, promovendo o tratamento e cruzamento de informação, em ordem a possibilitar o planeamento das missões inspetivas adequadas à eficaz conservação e gestão dos recursos haliêuticos;
- f)Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais reguladoras do exercício da pesca e da qualidade dos produtos da pesca, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;
- g)Assegurar a gestão dos sistemas informáticos afetos ao controlo das atividades da pesca, nomeadamente ao nível do MONICAP e do SIFICAP;
- h)Colaborar na gestão do Sistema Integrado de Gestão e Apoio às Pescas, nomeadamente na gestão e controlo do preenchimento dos diários de pescas, no que diz respeito às obrigatoriedades definidas pela legislação aplicável em vigor e à informatização dos dados constantes nos mesmos;
- i)Levantar autos de notícia/ocorrência pelas infrações verificadas no exercício da sua atividade de fiscalização;
- j)Prestar assessoria jurídica a todos os serviços da IRP;
- k)Preparar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRP, bem como assegurar a organização e atualização permanente do cadastro de infrações;
- l)Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas, bem como daqueles que constarem das decisões judiciais enviadas à IRP;
- m)Elaborar estudos, pareceres e informações técnicas ou técnico-jurídicas, no âmbito das competências da IRP;
- n)Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e regulamentares, no âmbito da atividade da IRP, bem como propor a respetiva alteração ou revogação;
- o)Assegurar, através da elaboração de propostas de circulares internas, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRP, bem como na área da gestão de planeamento, dos recursos humanos e financeiros;
- p)Organizar e manter atualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, regional, nacional e comunitária, bem como de informações necessárias às atividades dos serviços da IRP;
- q)Proceder à fiscalização do cumprimento das normas reguladoras das atividades marítimo-turísticas, incluindo observação de cetáceos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;
- r)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 3 -À DIAJ compete ainda disponibilizar a informação estatística relativa à atividade da IRP, nomeadamente no que se refere ao controlo da pesca, da qualidade dos produtos e das normas de colocação no mercado dos produtos da pesca, das atividades marítimo-turísticas, organização e instrução de processos de contraordenação, assegurando os adequados sistemas de segurança e confidencialidade dos dados.
- 4 -A DIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 5 -O chefe de divisão referido no número anterior é coadjuvado, no desempenho das competências previstas nas alíneas c), e) a h) do n.º 2, por inspetores superiores e, ou, técnicos superiores, designados para o efeito pelo inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos.
Artigo 33.º — Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/11/2024