- 1 -Os pedidos de apoio regulados pelo presente diploma são requeridos através da apresentação de formulário de candidatura a disponibilizar no sítio da Internet do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas.
- 2 -O requerimento referido no número anterior é entregue num dos Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha, serviços periféricos do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas.
- 3 -O requerimento referido no n.º 1 é acompanhado dos documentos instrutórios seguintes:
- a)Fotocópia do cartão de cidadão ou de documento de identificação equivalente, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, bem como do cartão de contribuinte fiscal, no caso de pessoas singulares;
- b)Fotocópia da certidão de registo comercial ou código de acesso à certidão permanente, bem como fotocópia do cartão de cidadão ou de documento de identificação equivalente, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, dos representantes da sociedade com poderes para obrigar, no caso de pessoas coletivas;
- c)Documentos comprovativos dos bens a ressarcir, nomeadamente e entre outros:
- i)Documento único automóvel ou certificado de matrícula, quando aplicável;
- ii)Faturas comprovativas da aquisição dos bens a ressarcir, se estes ainda estiverem dentro do respetivo período de garantia;
- iii)Registo fotográfico dos bens danificados, preferencialmente acompanhados de outros registos fotográficos onde o bem a ressarcir se encontre em perfeito estado de conservação e em momento anterior à ocorrência do fenómeno meteorológico extremo que estiver em causa;
- iv)Relação e descrição dos bens a ressarcir, especificando, de entre algumas categorias de uso comum como sejam, grandes eletrodomésticos, pequenos eletrodomésticos, aparelhos de som e imagem, material de informática, equipamento de aquecimento e ventilação, mobiliário ou outros de natureza similar;
- d)Declaração sob compromisso de honra, da veracidade de todas as informações prestadas pelo requerente;
- e)Orçamento que contenha, de forma discriminada, o valor do bem a ressarcir e objeto do apoio a conceder no âmbito do presente diploma.
- 4 -Perante a inexistência dos documentos referidos nas subalíneas ii) a iv) da alínea c) do número anterior, a entidade gestora do sistema de apoio à emergência climática pode solicitar aos serviços periféricos do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente a alterações climáticas, uma vistoria aos bens que visem ser ressarcidos, na sequência do requerimento referido no n.º 1.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente a alterações climáticas pode solicitar a colaboração de outros departamentos do Governo Regional.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3, devem ser juntos ao requerimento, pelo menos, três orçamentos pedidos e apresentados por entidades diferentes, isto é, que não sejam detentoras do mesmo número de identificação de pessoa coletiva, nem sejam entidades participadas ou participantes do capital social umas das outras, nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais.
- 7 -A apresentação das candidaturas referida no n.º 1 é feita no prazo e durante o período que for determinado por despacho do membro do Governo Regional com competências em matéria de ambiente e alterações climáticas.
- 8 -O despacho referido no número anterior é publicado no Jornal Oficial, no sítio da Internet do Governo Regional dos Açores e divulgado nos órgãos de comunicação social, em momento seguinte à ocorrência de fenómeno meteorológico extremo que seja causador de perdas e danos patrimoniais.
Artigo 11.º — Candidaturas e respetiva instrução
Vigente desde: 30/08/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/08/2022