O acompanhamento e fiscalização da execução das normas constantes do presente diploma é atribuído ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas.
Artigo 23.º — Acompanhamento e fiscalização
Vigente desde: 30/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2022