Para efeitos do disposto no presente diploma consideram-se fenómenos meteorológicos extremos, todos aqueles que, conjuntamente com outras situações preexistentes de risco para pessoas e bens, sejam suscetíveis de provocar um aumento da vulnerabilidade das populações, nomeadamente, e entre outros, os que decorram de catástrofes naturais, situações meteorológicas imprevisíveis e excecionais, chuvas torrenciais, ventos fortes e atividade ciclónica, movimentos de vertente, inundações, anormal galgamento das águas do mar, alterações torrenciais no regime de escorrência das ribeiras, independentemente de configurarem, ou não, situações de calamidade pública regional, conforme definida na lei em vigor.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 30/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2022