- 1 -É obrigatória a utilização do SNC-AP, em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional, competindo aos serviços e às respetivas unidades de gestão a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas.
- 2 -O previsto no número anterior é realizado através da adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), ou através da implementação de sistemas de informação contabilística certificados pela Direção-Geral do Orçamento.
Artigo 27.º — Adoção e aplicação do SNC-AP na administração pública regional
Vigente desde: 29/08/2022
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Em vigor desde 29/08/2022