- 1 -O Conselho é presidido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública e tem a seguinte composição:
- a)O diretor regional com competência nas áreas da organização e da Administração Pública;
- b)O inspetor regional da Inspeção Administrativa Regional, da Transparência e do Combate à Corrupção;
- c)O diretor regional com competência nas áreas do orçamento e do tesouro;
- d)O diretor regional com competência na área das autarquias locais;
- e)O diretor regional com competência nas áreas da ciência e da tecnologia;
- f)O diretor regional com competência na área da saúde;
- g)O diretor regional com competência na área da educação;
- h)O diretor regional com competência nas áreas do emprego e da formação profissional;
- i)O diretor do Serviço Regional de Estatística dos Açores;
- j)O presidente da direção da Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão (RIAC);
- k)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- l)Um representante da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) - Delegação dos Açores;
- m)Um representante do Conselho Económico e Social dos Açores;
- n)Representantes das organizações sindicais dos trabalhadores da administração regional e local, em número não inferior a um terço dos membros do Conselho e até ao limite de seis elementos, designados por aquelas e nomeados pelo membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública;
- o)Até três individualidades de reconhecida competência nas áreas de atividade do Conselho, nomeadas por despacho do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 2 -Podem ser convidadas a participar nos trabalhos do Conselho, em função das matérias a tratar, individualidades não referidas no número anterior, sem direito de voto.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 31/03/2023
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Em vigor desde 31/03/2023