- 1 -O CCE é o órgão de participação e representação da comunidade educativa composto por:
- a)O presidente;
- b)Representantes dos formadores das áreas técnicas, do pessoal docente, do pessoal não docente, dos encarregados de educação, dos alunos, da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM) e outros representantes que o CCE considere oportuno convidar, com relevo para o PE da escola, respeitando o número de membros e respetiva representatividade no CCE e demais requisitos legais em vigor.
- 2 -A forma de designação e o número dos representantes, a que se refere a alínea anterior, consta do RI.
- 3 -O presidente do CCE é eleito de entre os docentes membros do conselho.
- 4 -O diretor da EHTM, o diretor pedagógico e os diretores das estruturas de gestão intermédia podem participar nas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 28.º — Composição do conselho da comunidade educativa
Vigente desde: 14/08/2023
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Em vigor desde 14/08/2023