- 1 -Compete ao Diretor Regional da Saúde dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRS, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 2 -Compete ainda ao Diretor Regional da Saúde coordenar os serviços e atividades relacionadas com a promoção da saúde, o planeamento, a monitorização e a vigilância em saúde, bem como tudo o mais que decorra do normal exercício das atribuições e competências da DRS.
- 3 -Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor Regional é substituído por um dirigente intermédio por si designado.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 4.º — Diretor Regional da Saúde
Vigente desde: 14/02/2024
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Em vigor desde 14/02/2024