- 1 -São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos de investimento vocacionados para a satisfação do mercado local e para a dinamização do mercado interno, com investimentos superiores a 50 000,00 € (cinquenta mil euros), visando o reforço da produtividade e da competitividade das empresas através do fomento de abordagens integradas de investimentos, que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, alterado pela Lei n.º 66/2018, de 3 de dezembro:
- a)Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12 e 19, e dos grupos 182, 222, 241 e da classe 1811;
- b)Construção que inclui o grupo 412 e as divisões 42 e 43;
- c)Comércio que inclui as divisões 45 a 47, com investimento elegível até 350 000,00 € (trezentos e cinquenta mil euros);
- d)Restauração e similares que inclui a divisão 56, com investimento elegível até 500 000,00 € (quinhentos mil euros);
- e)Serviços que inclui as divisões 39, 62, 71, 74, 75, 78, 88 e 95, grupos 521, 592, 631, 812 e 813, classes 5911 e 5912, e subclasses 86230, 86903, 86906, 90020, 93130 e 96040, com investimento elegível até 500 000,00 € (quinhentos mil euros).
- 2 -No âmbito da divisão 75 e da subclasse 86230, referidas na alínea anterior, apenas os projetos de modernização são suscetíveis de apoio.
- 3 -No âmbito da atividade de comércio a que se refere a alínea c) do n.º 1, e no respeitante às divisões 45 e 46, são suscetíveis de apoio os projetos de instalação em parques ou zonas industriais, e de modernização de estabelecimentos inseridos em edifícios existentes.
- 4 -No âmbito da atividade de comércio a que se refere a alínea c) do n.º 1, no que concerne à divisão 47, são suscetíveis de apoio os projetos de instalação e modernização, de estabelecimentos comerciais inseridos em edifícios existentes, desde que reúnam uma das seguintes condições quanto à sua localização:
- a)Sejam localizados nos centros urbanos, em áreas geograficamente delimitadas pelas câmaras municipais;
- b)Sejam localizados em áreas que revelem manifestamente falhas de mercado.
- 5 -No âmbito da atividade de restauração e similares a que se refere a alínea d) do n.º 1, apenas são suscetíveis de apoio os projetos de instalação, modernização ou ampliação em edifícios já existentes.
- 6 -São excecionados do âmbito de aplicação dos n.os 3 a 5 os estabelecimentos comerciais inseridos em centros comerciais ou grandes superfícies.
- 7 -A presente medida não abrange os projetos relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
- 8 -O presente diploma é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º — Âmbito
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