- 1 -A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por AT-RAM, tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, a despesa, o consumo, o património e outros tributos legalmente previstos, executar as políticas e orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira em matéria tributária, a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira de acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revista pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, nomeadamente a liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita da Região.
- 2 -A AT-RAM é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 11.º — Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2026
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2026/M - 1.ª Série(09/03/2026)
Original