- 1 -No ano de 2026, a aquisição, a permuta, a locação financeira, bem como o aluguer de duração superior a 30 dias de veículos a motor, destinados ao transporte de pessoas e bens ou para outros fins, pelos serviços e entidades da administração pública regional, incluindo as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais e ainda pelas pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio do organismo que detém atribuições na área do património.
- 2 -Excetua-se da autorização prevista no número anterior a aquisição de ambulâncias para o Serviço de Saúde da RAM, EPERAM, bem como a aquisição de ambulâncias e demais veículos operacionais para o combate a incêndios para o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
- 3 -São nulos os negócios jurídicos celebrados sem observância do disposto no número anterior.
Artigo 19.º — Aquisição, permuta, locação e aluguer de veículos a motor
Vigente desde: 12/06/2026
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Em vigor desde 12/06/2026