- 1 -É obrigatória a utilização do SNC-AP em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional, competindo aos serviços e às respetivas unidades de gestão a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas pela EOTF.
- 2 -Neste contexto, todas as entidades pertencentes à administração pública regional sujeitas ao SNC-AP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, enviam informação orçamental e económico-financeira ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP) com a periodicidade e os requisitos especificados nas normas técnicas elaboradas pela Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO).
- 3 -O envio dessa informação, por parte do subsetor do Governo Regional da Madeira é assegurado pela EOTF.
- 4 -É obrigatória a colaboração de todas as unidades de gestão e dos serviços de contabilidade na prestação de informação solicitada pela EOTF, no âmbito da prestação de contas e em todos os trabalhos conducentes à consolidação de contas.
Artigo 28.º — Adoção e aplicação do SNC-AP na administração pública regional
Vigente desde: 12/06/2026
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