Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Objeto
O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro.
Legalidade das despesas
Controlo de prazos médios de pagamento
Regime duodecimal
Em 2026, após entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2026), a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
Utilização das dotações orçamentais
Cabimentação
Os serviços e organismos da administração pública regional devem registar e manter atualizada, no seu sistema informático, a cabimentação da estimativa dos encargos anuais programados para o ano de 2026.
Alterações orçamentais
Regime aplicável às entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais
Unidades de Gestão
Requisição de fundos
Informação a prestar pelos serviços e entidades incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais
Sanções por incumprimento do dever de informação e reporte
Saldos de gerência
Fundos de maneio
Prazos para autorização e pagamento de despesas
Recursos próprios de terceiros
Receitas
Abono para falhas
Aquisição, permuta, locação e aluguer de veículos a motor
Aquisição, aluguer e contratos de serviços, hardware e software
Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão
Contratos de locação financeira
Compromissos plurianuais
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por serviços da administração pública regional
Retenções
Transferências e apoios para entidades de direito privado
Adoção de sistemas de informação contabilística
As eventuais adoções de sistemas de informação contabilística não disponibilizados pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), podem ser concretizadas através de um sistema de informação integrado que suporte o SNC-AP, desde que garantida a integração da informação nos sistemas orçamentais centrais, em utilização pelos serviços da administração pública regional, acautelando as obrigações de prestação de informação estabelecidas no presente diploma, bem como os processos relativos às solicitações de transferência de fundos.
Adoção e aplicação do SNC-AP na administração pública regional
Divulgação de informação sobre a execução orçamental e contas públicas
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional procede à divulgação da seguinte informação:
Encargos com contratos de aquisição de serviços
Consignação da receita
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2026, mantendo a sua vigência até à entrada em vigor do decreto regulamentar de execução orçamental para 2027.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de maio de 2026.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 5 de junho de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.
119948740