- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas ao abrigo do artigo 72.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, as unidades de gestão são responsáveis:
- a)Pela prévia validação do conteúdo das informações de reporte e pelo seu envio, dentro dos prazos definidos para o efeito, ao departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, referentes aos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais da respetiva tutela;
- b)Pelo envio da informação financeira à EOTF no âmbito da prestação de contas do subsetor do Governo Regional da Madeira, bem como a colaborar com todos os trabalhos conducentes à consolidação de contas da administração pública regional;
- c)Pelo reporte à Inspeção-Geral de Finanças das subvenções e benefícios públicos concedidos, pelos serviços simples e integrados da respetiva tutela, dentro dos prazos definidos para o efeito.
- 2 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às respetivas unidades de gestão, cabendo a estas últimas aferir da correspondência dos valores reportados com os valores reconhecidos e contabilizados no sistema de informação contabilística. Os casos de omissão de reconhecimento contabilístico são imputáveis aos serviços a quem compete o reporte da informação.
- 3 -As informações de reporte a remeter deverão ser devidamente agregadas no âmbito do conjunto das entidades tuteladas, por subsetor, sem prejuízo do envio de informação individualizada, quando assim o for requerido.
Artigo 9.º — Unidades de Gestão
Vigente desde: 12/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2026