- 1 -Para os fins convenientes, poderão os funcionários da Secretaria ser transitoriamente deslocados, nas modalidades admitidas, para prestar serviço em organismos dependentes de qualquer departamento regional, e, inversamente, poderão os funcionários destes organismos ser deslocados para a Secretaria em igualdade de condições.
- 2 -As deslocações dependem do acordo do funcionário, que poderá optar pelos vencimentos e demais abonos do cargo de origem.
- 3 -As deslocações efectuam-se sob autorização do secretário e dos dirigentes dos serviços interessados, os quais assentarão o programa e duração dos trabalhos a efectuar em comum pelos respectivos funcionários.
Artigo 23.º — (Deslocações de funcionários)
Vigente desde: 31/05/1979
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Em vigor desde 31/05/1979